DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O art. 3º da Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................
XXV - desenvolvimento e implementação de um plano estadual ou distrital de
combate à violência contra a mulher; e
XXVI - criação de patrulhas Maria da Penha.
.........................................................................................
§ 1º A forma de utilização das variáveis dos critérios XVI a XXVI do caput será
regulamentada em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR)
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao
repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a partir do exercício de
2023.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário
Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências e observada a legislação
de regência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 27680361, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada,
de
acordo
com
a
decisão
prolatada
no
Processo
nº
2022/1106832
-
DELESP/DREX/SR/DPF/MG resolve:
Conceder autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, CNPJ nº 42.357.483/0005-50, para atuar em Minas Gerais.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
PORTARIA Nº 27668651, DE 8 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação formulada pela parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08211.000144/2023-97-
DPSP/CGCSP/DPA/PF, resolve:
RETIFICAR a Portaria 27430990, de 01 de março de 2023, publicado no D.O.U.
em 07 de março de 2023, página 52, Seção 1, referente à empresa GRABER SISTEMAS DE
SEGURANÇA LTDA, CNPJ N° 87.169.900/0015-40; de modo que:
Onde
se
lê:
"GRABER
SISTEMAS
DE
SEGURANÇA
LTDA,
CNPJ
nº
87.169.900/0026-01".
Leia-se: "GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 87.169.900/0015-40".
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2023
DESPACHO Nº 286/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000031/2023-98
Novela: "A Viagem"
Plataforma: Globoplay
Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "A Viagem" com fulcro no art. 61 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo
seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça
decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da
Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de
Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao
recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei
nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a
esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas
de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784,
de 1999.
Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do
Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria
Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável,
restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 12/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ, na qual restaram
pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a
manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado
para menores 14 (catorze) anos".
Dessa
forma, acolho
integralmente
o teor
de
Nota Técnica
nº
12/2022/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ, para manter a classificação inicial atribuída à
obra por apresentar cenas com violência, de drogas lícitas e de conteúdo sexual.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário
DESPACHO Nº 288, DE 8 DE MARÇO DE 2023
DESPACHO Nº 288/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.002018/2022-92
Novela: "Todas as flores"
Plataforma: Globoplay
Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "Todas as flores" com fulcro no art. 61 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo
seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça
decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da
Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de
Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao
recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei
nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a
esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas
de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784,
de 1999.
Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do
Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria
Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável
restou
exarada
a
NOTA
TÉCNICA
Nº
1
/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ, na qual restaram pormenorizadas as
razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da
classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores 16
(dezesseis) anos".
Dessa
forma, acolho
integralmente
o teor
de
Nota Técnica
nº
1/2023/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ, para manter a classificação inicial atribuída à
obra por apresentar cenas com violência, de drogas lícitas e de conteúdo sexual.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário
DESPACHO Nº 289, DE 8 DE MARÇO DE 2023
DESPACHO Nº 289/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000030/2023-43
Novela: "Que rei sou eu?"
Plataforma: Globoplay
Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "Que rei sou eu?" com fulcro no art. 61 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo
seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça
decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da
Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de
Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao
recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei
nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a
esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas
de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784,
de 1999.
Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do
Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria
Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável,
restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ, na qual restaram
pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a
manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado
para menores 14 (catorze) anos".
Dessa
forma, acolho
integralmente
o teor
de
Nota Técnica
nº
7/2022/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ, para manter a classificação inicial atribuída à
obra por apresentar cenas com violência, de drogas lícitas e de conteúdo sexual.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário
DESPACHO Nº 335, DE 8 DE MARÇO DE 2023
DESPACHO Nº 335/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000355/2023-26
Trailer: O EXORCISTA DO PAPA - Trailer 1B
Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "O EXORCISTA DO PAPA - Trailer 1B", com
fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In
verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo
seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça
decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da
Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de
Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao
recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei
nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a
esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas
de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784,
de 1999.
Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do
Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria
Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável,
foi
elaborado o
DESPACHO
Nº
43/2023/CPCIND/SENAJUS, no
qual
restaram
pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a
manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado
para menores 16 (dezesseis) anos".
Dessa
forma,
acolho
integralmente
o
teor
do
DESPACHO
Nº
43/2023/CPCIND/SENAJUS, para manter a classificação inicial atribuída à obra por
apresentar violência, medo e temas sensíveis.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário
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