DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria MTur nº49, de 26 de outubro de
2022
que institui
a
Comissão de
Orientação,
Avaliação e Acompanhamento (COA), no âmbito do
Ministério e dá providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art.
11 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, no § 11 do art. 11 do Decreto nº 10.172, de
11 de dezembro de 2019, e na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Gestão firmado
entre o Ministério do Turismo e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
(Embratur), resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº49, de 26 de outubro de 2022 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - dois da Secretaria-Executiva, sendo um o Secretário-Executivo, que a
presidirá;
II - um da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - um da Assessoria de Relações Internacionais;
IV - um da Secretaria
Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e
Competitividade no Turismo; e
V - um da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo.
...................................................................................................................................
§ 2º O apoio administrativo da Comissão será exercido pela Secretaria-
Executiva.
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º....................................................................................................................
§ 1º Os quóruns de reunião e de aprovação serão de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras
unidades organizacionais do Ministério do Turismo para auxiliar nos trabalhos por ela
desempenhados, sem direito a voto." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO
PORTARIA MTUR Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho de análise e revisão de
atos de gestão da Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo (Embratur).
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho temporário, em caráter de força
tarefa, com o objetivo de analisar e revisar atos de gestão da Agência Brasileira de
Promoção 
Internacional 
do 
Turismo 
(Embratur) 
em 
relação 
à 
legalidade 
e
constitucionalidade, realizados ou cujos efeitos ocorreram/permaneceram no período
de 1º de janeiro de 2022 a 13 janeiro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se como atos de gestão:
I - celebração de convênios, contratos administrativos e instrumentos
congêneres relacionados
aos programas
executados sob
a responsabilidade
da
Embratur, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação
pertinente;
II - instituição e execução projetos, planos e programas executados ou em
execução;
III - acordos e outros instrumentos de cooperação firmados, que tenham por
objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica nacional ou internacional;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - atos de pessoal;
VI - atos normativos; e
V - outros atos que porventura existam.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - um da Embratur;
III - dois da Advocacia Geral da União; e
IV - um da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do(a)
Ministro(a) de Estado do Turismo.
Art. 4º
O Grupo
de Trabalho
se reunirá,
em caráter
ordinário,
quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação expressa do seu
presidente.
§ 1º Os quóruns de reunião e de aprovação serão de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Grupo poderá convidar especialistas representantes de
outras unidades organizacionais do Ministério do Turismo e da Embratur ou de outros
órgãos e entidades, para participar de suas reuniões, para auxiliar nos trabalhos por
ele desempenhados, sem direito a voto.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo
de Trabalho sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho será exercido pela
Embratur.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prazo que
poderá ser prorrogado, mediante prévia justificativa do Presidente do colegiado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar um Relatório Final
ao(à) Ministro(a) de Estado do Turismo, à Comissão de Orientação, Avaliação e
Acompanhamento do Contrato de Gestão firmado entre o Ministério do Turismo e a
Embratur e ao Diretor-Presidente da Embratur, com os resultados das análises e
revisões, assim como com sugestões de encaminhamentos e adoção de providências,
no âmbito de suas competências.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
DANIELA CARNEIRO
PORTARIA MTUR Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Permuta Cargos Comissionados Executivos e Funções
Comissionadas 
Executivas 
de 
mesmo 
nível 
e
categoria e realoca Cargos Comissionados Executivos,
da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº
11.416, de 16 de fevereiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes permutas no âmbito da estrutura de
Cargos
Comissionados
Executivos
e das
Funções
Comissionadas
Executivas
deste
Ministério:
I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, denominada
"Coordenador-Geral de Produtos e Experiências, do Departamento de Planejamento,
Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo", por um Cargo Comissionado
Executivo, código CCE 1.13, "Chefe de Gabinete da SNPTur", ambos da Secretaria Nacional
de Planejamento, Sustentabilidade e Competividade no Turismo;
II - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, denominada
"Coordenador de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital, do Departamento de
Marketing, Eventos e Expansão Digital", por um Cargo Comissionado Executivo, código CCE
1.10, denominado "Coordenação de Assuntos Administrativos do Gabinete da SNPTur",
ambos da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competividade no
Turismo; e
III - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, denominada
"Coordenador de Apoio ao Fungetur, do Departamento de Investimentos, Crédito,
Parcerias e Concessões do Turismo, da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e
Investimentos no Turismo", por um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10,
denominado "Coordenador de Sustentabilidade e de Ações Climáticas no Turismo, do
Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, da Secretaria
Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo".
Art. 2º Ficam efetivadas as seguintes realocações no âmbito da estrutura de
Cargos
Comissionados
Executivos
e das
Funções
Comissionadas
Executivas
deste
Ministério:
I - dois Cargos Comissionados Executivos, código CCE 1.13, denominados
"Assessor da Ministra de Estado do Turismo", para a Subsecretaria de Gestão e
Administração, da Secretaria-Executiva.
II - um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, denominado "Serviço
de Apoio ao Cerimonial, do Gabinete da Ministra", para a Coordenação-Geral de Tecnologia
de Informação, Subsecretaria de Gestão e Administração, da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de que
trata o inciso I do caput passa a ser denominado como "Serviço de Acompanhamento e
Monitoramento de Sistemas (SAMS)".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de março de 2023.
DANIELA CARNEIRO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 73, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Processo nº: 00190.103466/2020-28
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de
2013, adoto, parcialmente, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.103466/2020-28, bem como,
integralmente, o
PARECER n.
00019/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovada
pelo
Despacho 
n.º
00091/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e
pelo 
Despacho
n.º
000XX/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos termos do artigo 38, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991; artigo 5º, inciso II e V, e art. 6º, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013:
Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica RABELLO ENTRETENIMENTO
EIRELI (RABELLO), CNPJ 21.029.498/0001-95 no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e
vinte mil reais), com fundamento no art. 38, da Lei nº 8.313, de 1991;
Reconhecer a absorção da multa em tese aplicável com base no art. 5º, inciso
II e V, c/c art. 6º inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), pela multa aplicada na alínea "a" desta decisão, com base no artigo 22,
parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa
jurídica, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RABELLO
ENTRETENIMENTO EIRELI (RABELLO), CNPJ 21.029.498/0001-95 e estendo os efeitos da
penalidade de multa aplicada na alínea a desta decisão ao senhor FÁBIO CONCHAL
RABELLO, CPF ***.664.688-**.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 7 - PRODEP, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do
art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº
75/1993, resolve:
Instaurar 
o 
Inquérito 
Civil, 
registrado 
no 
NeoGab 
nº
08192.097420/2022-16,
como
interessados: 
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
EDUCAÇÃO
DO DISTRITO
FEDERAL,
LUIZ RAIMUNDO
LOBO
FERREIRA e
a
empresa LOBO & LOBO EIRELI, para apurar suspeita de dano ao patrimônio
público e improbidade administrativa.
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO

                            

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