DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1143-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1144/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.432/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Valéria Maranha dos Reis Ferreira (102.245.798-51).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Valéria Maranha dos Reis Ferreira em face do Acórdão 289/2022-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens "1.7.2.1 e 1.7.2.3" da decisão
recorrida, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal
no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título
de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida,
imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0,
movido pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no
juízo da 7ª Vara Federal de Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em
1º/8/2006;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1144-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1145/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.572/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ieda Maria Saraiva Tavares (490.061.856-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Ieda Maria Saraiva Tavares em face do Acórdão 296/2022-TCU-1ª
Câmara,
por meio
do qual
esta
Corte de
Contas
considerou ilegal
o ato
de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência
à Advocacia-Geral da União, para
adoção das medidas
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
0042104-
80.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal
Federal nas teses
de repercussão
geral 82 e
499 (Recursos
Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo da recorrente tratada
no presente feito.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1145-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1146/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.822/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ednaldo Marques da Silva (364.975.506-82).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Ednaldo Marques da Silva em face do Acórdão 310/2022-TCU-1ª
Câmara,
por meio
do qual
esta
Corte de
Contas
considerou ilegal
o ato
de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência
à Advocacia-Geral da União, para
adoção das medidas
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
0013356-
04.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal
Federal nas teses
de repercussão
geral 82 e
499 (Recursos
Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo do recorrente tratado
no presente feito.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1146-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1147/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.986/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Márcio Aurélio de Araújo Dantas (140.834.504-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB/RN
14.313).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Márcio Aurélio de Araújo Dantas em face do Acórdão 324/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
dar ciência
à
Advocacia-Geral da
União,
para
adoção das
medidas
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
0035124-
20.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em
julgado proferida
no processo
2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo
Tribunal Federal
nas
teses
de repercussão
geral
82
e 499
(Recursos
Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo do recorrente tratado no
presente feito.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região/RN e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1147-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1148/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.926/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma).
3. Embargante: Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam segundos
embargos de declaração opostos por Wagner de Almeida Ferraz em face do Acórdão
6.002/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou os primeiros
embargos de declaração opostos em face do Acórdão 4.195/2022-TCU-1ª Câmara, por
intermédio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame
interposto pelo embargante em face do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de reforma emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. considerar os presentes embargos protelatórios e alertar o embargante que
a oposição de novos embargos com igual finalidade, tratando de matéria já analisada e
rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, além de não suspender a consumação do trânsito em
julgado do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. notificar o embargante e o Comando do Exército acerca da presente
deliberação.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1148-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
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