DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000065
65
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 17.201/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Sônia Maria Dias Pereira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
presente
pedido de
reexame
para,
no
mérito,
dar-lhe
provimento, anulando o Acórdão 17.201/2021-TCU-1ª Câmara, e fazer consignar, na base
de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Sônia Maria Dias Pereira (e-pessoal 46.471/2019),
ocorrido em 21/5/2017;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1138-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1139/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.484/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Irani Regina Bortolini Barreto (826.890.757-68).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Irani Regina Bortolini Barreto em face do Acórdão 17.976/2021-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes,
de que, no processo de cumprimento de sentença 0035124-20.2007.4.01.3400, em curso
na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no
processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem
os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente),
a exemplo da recorrente tratada no presente feito;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região/RJ.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1139-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1140/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.655/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Câmara dos Deputados; Maria Silvia Barros Lorenzetti
(296.465.451-49).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Sra. Maria Silvia Barros Lorenzetti e pela Câmara dos Deputados em face
do Acórdão 1.143/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da primeira
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
presente
pedido de
reexame,
para,
no
mérito,
dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 da decisão recorrida, e
determinar à Câmara dos Deputados que promova o destaque do valor correspondente
ao reajuste
incidente sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos
de funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Maria Silvia Barros Lorenzetti e à
Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1140-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1141/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.833/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sulamita Araripe (216.057.262-49).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Sulamita Araripe em face do Acórdão 265/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens "1.7.2.1 e 1.7.2.3" da decisão
recorrida, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que
siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada em decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva 2005.34.00.012112-
9, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União no Distrito Federal- Sindjus/DF, que tramitou no juízo da 7ª Vara Federal de
Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 12/7/2010;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1141-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1142/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.362/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ana Rosa Leduc (538.137.589-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bernardo Wildi Lins (OAB/SC 34.547) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela ex-servidora Ana Rosa Leduc em face do Acórdão 12.490/2021-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Ana Rosa Leduc e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1142-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1143/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.386/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Vera Lucia da Conceição Gomes Barros (051.816.312-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Igor Martins
Rodrigues
(OAB/RO
6.413),
Vanessa
Azevedo Macedo Rodrigues (OAB/RO 2.867) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Vera Lucia da Conceição Gomes Barros em face do Acórdão
282/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens "1.7.2.1 e 1.7.2.3" da decisão
recorrida, de forma a orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO
para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos,
nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada 
em 
decisão 
judicial 
proferida 
nos 
autos 
do 
Processo 
0000528-
49.2004.4.01.4100, movido pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos
Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA, que tramitou no juízo da 1ª Vara Federal
de Porto Velho/RO e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 6/10/2015;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

                            

Fechar