DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1149/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.840/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sônia Maria de Almeida Fenyes (333.327.031-53).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 7.526/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame
interposto pelo órgão embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los, para dar provimento
parcial ao pedido de reexame interposto pelo embargante e tornando sem efeito o
subitem 9.3.2 do Acórdão 1.026/2022-TCU-1ª Câmara, sem prejuízo de determinar ao
Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido
no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal e à interessada.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1150/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.158/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Farmácia Mila Fonseca Eireli - Me (06.238.882/0001-04); Mila
Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não autou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Artur da Rocha Reis Neto (OAB/BA 17.786).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins-ME e pela Sra. Mila Oyama
Mascarenhas Fonseca Martins, em face do Acórdão 7.926/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar as embargantes desta deliberação.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1151/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.339/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Florian Augusto Coutinho Madruga (053.000.101-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.731/2022-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal, o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Florian Augusto Coutinho Madruga;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.4.1 da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes 
incidentes 
sobre 
a 
VPNI 
derivada 
de 
quintos/décimos 
de 
funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e ao Senado Federal.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1152/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.167/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jorge Rodrigues de Faria (163.631.756-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Jorge Rodrigues de Faria em face do Acórdão 393/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens "1.7.2.1 e 1.7.2.3" da decisão
recorrida, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos do recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção
por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em
decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela
Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no juízo da 7ª
Vara Federal de
Brasília e cuja sentença
de mérito transitou em
julgado em
1º/8/2006;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1153/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.252/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Eliane Daiz de Oliveira (258.518.291-68).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Eliane Daiz de Oliveira em face do Acórdão 497/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer
do presente pedido de
reexame, para, no
mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a orientar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de
quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida,
imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada em decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva 2005.34.00.012112-
9, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União no Distrito Federal- Sindjus/DF, que tramitou no juízo da 7ª Vara Federal de
Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 12/7/2010;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1154/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.274/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Felix Salvador de Oliveira (289.792.731-34).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Ednaldo Felix Salvador de Oliveira em face do Acórdão 854/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao recorrente que, a despeito da negativa de registro, o ato de
aposentadoria, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a
edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Por tal razão, a referida vantagem não é passível
de absorção, estando imune à absorção por reajustes futuros.

                            

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