DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000070
70
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1161/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.849/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Frederico Gonçalves Vidigal (793.581.011-72)
4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás em desfavor de Frederico
Gonçalves Vidigal, prefeito do Município de Rialma/GO, no período de 1/1/2017 a
31/12/2020, em razão da não conclusão das obras, ou de etapa útil, e da prestação de
contas incompleta, que impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados no âmbito do Termo de Compromisso TC/PAC 0206/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
§ 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Frederico Gonçalves Vidigal revel para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Frederico Gonçalves Vidigal e condená-lo ao
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas
até a data do pagamento:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
21/3/2012
2.544.492,01
.
18/9/2013
1.696.328,01
.
9/7/2014
13.036,03
.
9/7/2014
67.268,86
.
9/7/2014
67.654,65
.
9/7/2014
83.975,87
.
9/7/2014
1.146.525,17
.
10/7/2014
317.867,42
.
10/11/2016
2.515.163,92
.
24/11/2016
29.328,08
9.3. aplicar a Frederico Gonçalves Vidigal multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas
mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30
(trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal
atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar
ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, à Superintendência Estadual
da Funasa no Estado de Goiás, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do
relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico
ww.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1162/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.615/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Virginia Leite Menezes Costa (286.199.863-68)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria Virginia Leite Menezes Costa no
cargo de Agente Administrativa do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Virginia Leite
Menezes Costa;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.3.1.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada -
VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse mesmo
dispositivo, considerando os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos
de forma fixa aos servidores inativos;
9.3.1.3. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da
devolução dos
valores indevidamente recebidos após
a notificação, em
caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a
interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.2.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada,  e o
submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1163/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.520/2019-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Hélio Ramos Lima (959.609.025-91)
4. Unidade: Município de Mirante/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Fabiane Azevedo de Souza (25.101/OAB-BA) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4485/2022 - 1ª Câmara, que jugou
irregulares as contas do recorrente e lhe imputou débito pela não comprovação da regular
aplicação dos recursos recebidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente, com a informação de que a
íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1163-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1164/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.748/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Joao Alberto Leão de Melo (177.454.894-15)
4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
Visto, relatado e discutido o ato de aposentadoria de João Alberto Leão de Melo,
ex-servidor da Universidade Federal de Alagoas, enviado a este Tribunal para fins de
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU
106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Joao Alberto Leão
de Melo;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a
data da ciência desta decisão pela Universidade Federal de Alagoas;
9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação:
9.3.1.1. cesse o pagamento decorrente do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta decisão ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação, encaminhe ao TCU:
9.3.2.1. comprovante de ciência do interessado;
9.3.2.2. novo ato emitido, livre das irregularidades apontadas;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Alagoas, com a
informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está
disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1165/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.773/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Terezinha de Araujo Bolf (080.282.812-49)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Terezinha de
Araujo Bolf, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha de Araujo Bolf e negar-
lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá
da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a
este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e

                            

Fechar