DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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71
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. emita novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, e o
submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1166/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.796/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Rosangela Luna Braun (341.483.294-15)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rosangela Luna Braun,
servidora inativa do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de
1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Rosangela
Luna Braun;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Dnocs que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse
os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da
devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe
a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar
conhecimento; e
9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1167/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.393/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Fátima Marissue Martins Rodrigues (143.075.962-34)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos -
AudRecursos
8. Representação legal: Igor Martins Rodrigues (6.413/OAB-RO), Vanessa Azevedo
Macedo Rodrigues (2.867/OAB-RO) e outros, representando Fátima Marissue Martins
Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de
análise de pedido de reexame interposto por Fátima Marissue Martins Rodrigues, ex-
servidora do TRT/14ª Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 283/2022 -
1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento
de quintos referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia deste
acórdão à recorrente
e ao TRT/14ª Região,
informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1168/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.430/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Marilia Bertolaso do Valle (086.128.418-60)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de
análise de pedido de reexame interposto por Marilia Bertolaso do Valle, ex-servidora do
TRT/15ª Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 288/2022 - 1ª Câmara,
que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de "quintos"
referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que será possível
a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso a interessada
comprove a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure a
incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação
de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. encaminhar
cópia deste
acórdão à recorrente
e ao TRT/15ª Região,
informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1169/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.233/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em
Aposentadoria)
3. Embargante: Maricene Aparecida Pereira de Oliveira (068.506.598-71)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de
análise de embargos de declaração opostos por Maricene Aparecida Pereira de Oliveira ao
Acórdão 6.054/2022 - 1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame contra
decisão que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de
quintos referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à embargante, com a informação de que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1170/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.333/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Reginaldo Batista Ribeiro Junior (284.030.978-59)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Reginaldo Batista Ribeiro Junior,
devido a concessão irregular de benefícios previdenciários no âmbito da Agência da
Previdência Social de Ribeirão Preto/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
alíneas "b", "c" e "d", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Reginaldo Batista Ribeiro Junior revel para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Reginaldo Batista Ribeiro Junior e condená-lo
ao recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir
das datas discriminadas até a data do pagamento, abatendo os eventuais valores já
porventura restituídos:
. Data 
de
ocorrência
Valor
histórico (R$)
Data 
de
ocorrência
Valor
histórico (R$)
Data 
de
ocorrência
Valor
histórico (R$)
. 06/11/2006
7.748,66
26/02/2008
380,00
26/08/2008
415,00
. 06/11/2006
408,33
03/03/2008
380,00
28/08/2008
415,00
. 06/11/2006
350,00
07/03/2008
380,00
01/09/2008
415,00
. 06/12/2006
350,00
25/03/2008
139,33
01/09/2008
415,00
. 06/12/2006
350,00
26/03/2008
415,00
04/09/2008
415,00
. 16/01/2007
350,00
28/03/2008
164,66
05/09/2008
415,00
. 05/02/2007
350,00
28/03/2008
415,00
08/09/2008
415,00
. 05/03/2007
350,00
28/03/2008
415,00
08/09/2008
415,00
. 20/03/2007
516,32
07/04/2008
415,00
09/09/2008
276,66
. 20/03/2007
13.425,80
07/04/2008
415,00
25/09/2008
415,00
. 20/03/2007
1.086,86
22/04/2008
262,83
30/09/2008
415,00
. 02/04/2007
516,32
25/04/2008
415,00
30/09/2008
387,33
. 04/04/2007
350,00
05/05/2008
415,00
01/10/2008
415,00
. 02/05/2007
533,35
05/05/2008
415,00
02/10/2008
415,00
. 08/05/2007
380,00
08/05/2008
415,00
07/10/2008
415,00
. 04/06/2007
533,35
08/05/2008
415,00
07/10/2008
415,00
. 05/06/2007
380,00
09/05/2008
415,00
07/10/2008
415,00
. 02/07/2007
533,35
27/05/2008
415,00
28/10/2008
415,00
. 10/07/2007
380,00
29/05/2008
415,00
30/10/2008
415,00
. 02/08/2007
533,35
29/05/2008
415,00
30/10/2008
415,00
. 06/08/2007
380,00
06/06/2008
415,00
30/10/2008
415,00
. 22/08/2007
96,30
06/06/2008
415,00
31/10/2008
415,00
. 03/09/2007
533,35
06/06/2008
415,00
03/11/2008
415,00
. 03/09/2007
266,67
25/06/2008
415,00
03/11/2008
415,00
. 05/09/2007
380,00
26/06/2008
415,00
07/11/2008
415,00
. 05/09/2007
190,00
30/06/2008
415,00
10/11/2008
415,00
. 06/09/2007
361,17
04/07/2008
415,00
10/11/2008
415,00
. 06/09/2007
75,24
07/07/2008
415,00
11/11/2008
415,00

                            

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