DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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75
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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3/2/2016
8.100,00
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12/2/2016
3.608,47
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18/2/2016
5.200,00
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1/3/2016
700,00
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18/2/2016
4.400,00
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1/3/2016
1.091,00
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18/2/2016
13.700,00
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18/2/2016
700,00
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1/3/2016
2.300,00
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19/1/2016
1.750,00
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3/2/2016
8.600,00
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18/2/2016
5.700,00
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1/3/2016
900,00
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18/5/2016
1.115,00
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14/7/2016
3.608,47
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22/7/2016
2.840,00
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10/8/2016
3.608,47
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16/9/2016
3.608,47
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18/10/2016
2.700,00
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21/10/2016
3.608,47
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28/11/2016
3.608,47
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20/12/2016
3.608,47
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27/12/2016
3.000,00
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28/12/2016
3.000,00
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29/12/2016
3.000,00
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30/12/2016
2.800,00
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2/6/2016
1.111,00
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2/6/2016
530,20
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8/6/2016
1.376,95
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8/6/2016
1.234,24
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8/6/2016
4.395,00
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8/6/2016
14.949,16
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13/6/2016
3.608,47
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13/6/2016
3.608,47
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14/6/2016
620,00
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14/6/2016
800,00
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16/6/2016
8.780,00
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16/6/2016
2.200,00
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14/7/2016
3.608,47
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14/7/2016
7.200,00
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14/7/2016
2.850,00
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14/7/2016
3.608,47
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20/7/2016
2.200,00
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21/7/2016
7.388,00
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22/7/2016
3.000,00
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26/7/2016
7.860,00
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3/8/2016
978,80
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4/8/2016
20.000,00
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5/8/2016
12.500,00
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5/8/2016
9.500,00
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5/8/2016
13.000,00
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11/8/2016
3.608,47
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11/8/2016
1.728,60
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11/8/2016
3.608,47
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13/9/2016
25.000,00
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14/9/2016
3.720,00
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14/9/2016
5.000,00
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16/9/2016
3.608,47
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16/9/2016
3.608,47
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17/10/2016
6.800,00
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18/10/2016
23.800,00
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21/10/2016
3.608,47
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21/10/2016
10.000,00
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31/10/2016
11.650,00
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1/11/2016
24.640,00
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1/11/2016
16.240,00
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10/11/2016
2.200,00
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22/11/2016
30.000,00
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23/11/2016
14.700,00
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28/11/2016
3.608,47
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7/12/2016
3.000,00
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12/12/2016
15.900,00
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12/12/2016
14.600,00
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20/12/2016
1.274,50
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26/12/2016
30.000,00
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26/12/2016
2.200,00
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29/12/2016
45.000,00
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29/12/2016
14.500,00
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30/12/2016
12.600,00
9.3. aplicar a Marlene Gonçalves Cardoso multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança
judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os
correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar a responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. encaminhar cópia da presente deliberação à responsável, ao Fundo Nacional de
Assistência Social e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com a informação de
que o relatório e o voto que a fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-03/23-
1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1186/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.583/2020-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Alcino Araujo Nascimento Filho (196.675.903-72)
3.2. Recorrente: Alcino Araujo Nascimento Filho (196.675.903-72)
4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Maranhão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), Francisco de
Assis Souza Coelho Filho (3810/OAB-MA) e outros, representando Alcino Araujo
Nascimento Filho; Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Tayssa Gomes de Abreu
Rondon (64332/OAB-PR) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado do Maranhão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, na presente fase, se examina
recurso de reconsideração interposto por Alcino Araujo Nascimento Filho contra o
Acórdão 2.324/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável em face
de irregularidades administrativas e operacionais no âmbito do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão, durante sua gestão como presidente da
autarquia no período de 2012 a 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ao acolher as razões do Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do expediente encaminhado por Alcino Araujo Nascimento Filho
como recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Maranhão, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto
que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1187/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.665/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Walter Ramos de Araujo Junior (203.640.323-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Catarina Fernandes Freitas (28844/OAB-CE)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em desfavor do Walter Ramos de Araujo Junior, na condição de
prefeito do município de São Gonçalo do Amarante/CE, no período de 1º/1/2009 a
31/12/2012, tendo por objeto o Convênio 683/2009, para a realização do evento festivo
intitulado São João Gonçalo 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
alíneas "a" e "b"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Walter Ramos de Araujo Junior e condená-lo ao
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do
pagamento:
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Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
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22/9/2009
149.124,50
9.2. aplicar a Walter Ramos de Araujo Junior multa de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas
mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30
(trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal
atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar
ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, à Prefeitura Municipal de São
Gonçalo do Amarante/CE e ao Ministério do Turismo, com a informação de que o inteiro
teor deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1188/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.795/2022-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. 
Interessada: Stefania Lopes Pereira Guimaraes, CPF 271.008.801-06.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.

                            

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