DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4.2. após a adoção da providência indicada no subitem precedente, promova
o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo exercício de funções
comissionadas
entre
8/4/1998
e
4/9/2001,
transformando-a(s)
em
"Parcela
Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação
estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da
Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a rubrica está
amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5
supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1193/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.398/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Tania Maria Oliveira Magalhaes, CPF 519.107.804-72.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à concessão inicial de
aposentadoria a Tania Maria Oliveira Magalhaes (ato nº 53705/2019), autorizando-lhe o
correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato constante da peça 4, relativo à alteração da
aposentadoria de Tania Maria Oliveira Magalhaes (ato nº 27841/2020), negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. autorizar a Sefip a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste
acórdão.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1194/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.849/2015-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Conceição da Apparecida Pereira, CPF 003.398.247-35 e Sônia
Pereira Salgado, CPF 807.331.827-04.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército/1ª RM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACO R DA M
em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 8, relativo à pensão militar de
Conceição da Apparecida Pereira e de Sônia Pereira Salgado, autorizando-lhe o respectivo
registro, nos ternos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao Ministério da Defesa -
Comando do Exército/1ª RM;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1195/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.381/2022-0
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Elizabete de Freitas Nascimento.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Elizabete de Freitas Nascimento, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência à interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar,
escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando Marinha;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1196/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.642/2020-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur (05.662.046/0001-
90); Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Monteiro Lobato (OAB/AM 7.951), representando
Oreni Campelo Braga da Silva; Marcos Roberto Marinho Campos (OAB/AM 4.492),
representando Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades na prestação de contas
dos recursos repassados à Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur por meio do
Convênio 01647/2008 (Siafi 702748) para aplicação no "Reveillon da Cidade de
Manacapuru",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, e 8º da Resolução-
TCU 344/2022;
9.2. deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.4. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1197/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.913/2020-4.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur (05.662.046/0001-
90); Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: Bruno Monteiro Lobato (OAB/AM 7.951), representando
Oreni Campelo Braga da Silva; Marcos Roberto Marinho Campos (OAB/AM 4.492),
representando Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor da Empresa Estadual de
Turismo-Amazonastur e Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
560/2009, registro Siafi 703826, que tinha por objeto o "XLIV Festival Folclórico de
Parintins",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do
art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para
ciência; e
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
344/2022.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1198/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.530/2020-3.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Julio Bernardo Brito Vieira Bittencourt (389.885.505-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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