DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000079
79
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser
proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para Fernando Albuquerque de Oliveira, submetendo-o ao exame desta
Corte de Contas.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1203/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.422/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Jose Albuquerque Portela Prado (444.654.593-00); Maria
da Graca Martins Pereira (450.361.873-34).
3.2. Recorrentes: Maria Jose Albuquerque Portela Prado (444.654.593-00); Maria
da Graca Martins Pereira (450.361.873-34).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de
Pagamento.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Magno Camargo Silveira (95983/OAB-PR), Marilene Aranha
Carneiro (4781/OAB-MA) e outros, representando Maria da Graca Martins Pereira; Mário
de Andrade Macieira (4217/OAB-MA), representando Maria Jose Albuquerque Portela
Prado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos por Maria José Albuquerque Portela Prado e Maria da Graça Martins Pereira
em face do Acórdão 13.963/2019-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes e ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1204/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.782/2017-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: José da Penha Aquino (389.558.577-72); Osvaldo dos Santos
Pereira (410.139.137-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do
Acórdão 6.478/2017-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais atos de concessão de
aposentadoria emitidos pela Universidade Federal da Bahia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações exaradas pelo acórdão monitorado;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Universidade Federal da Bahia;
9.3. arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1205/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.795/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: Carla Comerlato Jardim (467.198.490-34)
3.1. Interessado: Catarina Dileta Almeida Guedes (496.654.050-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fa r r o u p i l h a .
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
8.816/2017-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Carla Comerlato Jardim, para todos os efeitos, com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. aplicar a Carla Comerlato Jardim a multa no valor de R$ 3.960,00, com
fundamento no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar o desconto da dívida na remuneração da servidora, observado o
disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações e não seja possível o desconto determinado, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.5. reiterar a determinação constante do item 9.3.3 do Acórdão 8.816/2017-TCU-
1ª Câmara, a ser cumprida pela entidade de origem no prazo de trinta dias, para que
informe à interessada que sua aposentadoria poderá vir a prosperar, desde que emitido
e disponibilizado novo ato concessório, livre da irregularidade apontada, para oportuna
deliberação desta Corte de Contas;
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1206/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.140/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jose Duque de Oliveira Filho (078.962.393-53); Maria Agerzimilia
Costa (065.068.523-72); Martinho de Souza Rego (096.216.953-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria
emitidos pela Fundação Universidade Federal do Piauí;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, art. 1º, inciso V, e art.
39, inciso II, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Jose Duque de
Oliveira Filho, concedendo-lhe registro;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Maria Agerzimilia
Costa e Martinho de Souza Rego, negando-lhes registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, indicados no
subitem 9.2, e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de quinze dias, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007;
9.4.2. comunique aos interessados o inteiro teor desta deliberação, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessas notificações, nos quinze dias
subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.4.3. emita novos atos de aposentadoria, no caso das concessões consideradas
ilegais, e submeta-os a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, após corrigidas as
falhas que ensejaram a ilegalidade dos atos, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e
do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1207/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.315/2022-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Simone Behrens Freire Multari (345.128.885-00).
4. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal da Bahia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Simone Behrens
Freire Multari (138295/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2. 
dispensar 
a 
devolução 
das 
quantias 
indevidamente 
recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua, dos proventos da interessada, a parcela
judicial referente à vantagem pessoal de que tratou o art. 5º do Decreto 95.689/1988, e
comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do
RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária
do responsável pela omissão;
9.3.2. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).

                            

Fechar