DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000078
78
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Julio Bernardo Brito Vieira
Bittencourt, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, por meio do Convênio 954/2009, registro Siafi 704749 (peça 5), tendo por
objeto a realização da "Expo Rural e Vaquejada de Paramirim 2009",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU
344/2022; e
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável,
para ciência.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1199/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.716/2020-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jose Flavio Godoy da Rosa (502.861.020-72); Prefeitura Municipal
de Fontoura Xavier - RS (87.612.768/0001-02); Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda.
(08.418.403/0001-67).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Flávio
Godoy da Rosa, Retromac Maquinas e Equipamentos Ltda e Rúbia Mara Paludo -
Combustíveis, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados
por meio do Termo de Compromisso 278/2010, registro Siafi 662012, firmado entre o
então Ministério da Integração Nacional e o município de Fontoura Xavier/RS, e que tinha
por objeto a "recuperação de 280 km de estradas vicinais nas localidades de Campo Novo;
Picada Silveira; Três Pinheiros; Gramado São Pedro e Picada Rosa",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar a exclusão da empresa Rubia Mara Paludo - Combustíveis e do
município de Fontoura Xavier/RS dos registros eletrônicos deste processo junto aos
sistemas informatizados do Tribunal;
9.2. considerar revéis
os responsáveis José Flávio Godoy
da Rosa (CPF:
502.861.020-72) e Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda. (CNPJ: 08.418.403/0001-67),
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Flávio Godoy da Rosa (CPF:
502.861.020-72) e Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda. (CNPJ: 08.418.403/0001-67),
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
9.3.1. Débito relacionado ao responsável José Flávio Godoy da Rosa (CPF:
502.861.020-72) em solidariedade com Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda. (CNPJ:
08.418.403/0001-67):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
7/4/2011
69.457,31
9.3.2. Débitos relacionados ao responsável José Flávio Godoy da Rosa (CPF:
502.861.020-72):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
10/2/2012
1.149.016,24
Débito
.
29/2/2012
59.927,77
Crédito
.
10/2/2012
381.526,45
Débito
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. José Flávio Godoy da Rosa (CPF: 502.861.020-
72) e à empresa Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda. (CNPJ: 08.418.403/0001-67) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, nos valores de R$ 290.000,00 e R$ 14.000,00,
respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e
aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1200/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.837/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial da Cultura (01.264.142/0007-14).
3.2. Responsável: Vilmar Ballin (263.579.840-00).
3.3. Recorrentes: Sonia Maria Oliveira Ballin (336.560.880-04); Bianca Ballin
(004.007.450-11); Bruna Ballin (011.882.200-47).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maritânia Lúcia Dallagnol (OAB/RS 25.419), representando
Sônia Maria Oliveira Ballin, Bianca Ballin e Bruna Ballin
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 17.252/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no
rio Grande do Sul.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1201/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.821/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Denise de Souza Fleith (418.134.721-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Fundação Universidade de Brasília;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e no art. 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Denise de Souza
Fleith, negando-lhe registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)",
referente à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo aquele
verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que
assegurou sua irredutibilidade;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no
âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da
URP (26,05%) em relação ao ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a
esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo
expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.2.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser
proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para Denise de Souza Fleith, submetendo-o ao exame desta Corte de
Contas.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1202/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.719/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fernando Albuquerque de Oliveira (063.399.804-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Fundação Universidade de Brasília;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e no art. 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1.
considerar ilegal
o
ato de
concessão
de
aposentadoria a
Fernando
Albuquerque de Oliveira, negando-lhe registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)",
referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, restabelecendo aquele
verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que
assegurou sua irredutibilidade;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no
âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da
URP (26,05%) em relação ao ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a
esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo
expressa disposição judicial em sentido diverso;
Fechar