DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 30 (dias) dias, providencie o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
incorporadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ainda que transformados em parcela
compensatória, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.4. acompanhe a decisão judicial que ampara o pagamento da vantagem
"opção"
e, uma
vez
desconstituída
a ação
que
a
assegura, adote
as
medidas
administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a
reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão
judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1215/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.725/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Josiane Nievola (607.332.259-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Josiane Nievola,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova o destaque das frações de 2/10 de CJ-2 e 4/10 de CJ-3,
decorrentes do
exercício de funções
comissionadas posteriormente
a 8/4/1998,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Josiane Nievola teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes,
de que, no processo de cumprimento de sentença 0041517-58.2007.4.01.3400, em curso
na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no
processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem
os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão geral
82 e
499 (cf. Recursos
Extraordinários 573232
e 612043,
respectivamente), a exemplo da inativa tratada no presente feito.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1216/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.744/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria das Graças Paulo de Melo (500.628.167-72).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria das Graças
Paulo de Melo, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que dê ciência desta
deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1217/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.753/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Stael Maria Gonçalves Ferraz (305.197.991-00).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Stael Maria
Gonçalves Ferraz, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. transforme as frações equivalentes a 2/10 de FC-1, 1/10 de FC-4 e 2/10 de
FC-5, decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.2.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de
que a
sra. Stael
Maria Gonçalves
Ferraz teve
ciência desta
deliberação;
9.3. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1218/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.785/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas (066.362.818-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Estela Aparecida
Mascherpe Cuelbas, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1219/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.188/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Lucia Almeida Santos (214.523.001-78).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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