DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1208/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.546/2022-2.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão
3. Interessado: Juvenal Fiel dos Santos Filho (586.137.492-91).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Juvenal Fiel dos
Santos Filho (133974/2019, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao
interessado;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao
interessado proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça
Trabalhista da 10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1209/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.531/2022-9.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão
3. Interessada: Diana Carla Lima Alves Moisés (804.280.883-68).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Diana Carla Lima
Alves Moisés (134220/2019, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à
interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada
proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da
10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1210/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.855/2022-5.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão
3. Interessado: Lucas Fernando Lopes (068.608.679-14).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Lucas Fernando Lopes
(12463/2020, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao
interessado;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao
interessado proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça
Trabalhista da 10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1211/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.951/2021-9.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessado: Sérgio Gomes dos Santos (557.310.155-20).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Sérgio Gomes dos
Santos (145558/2019, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao
interessado;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao
interessado proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça
Trabalhista da 10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1212/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.959/2021-0.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Fátima Aparecida Kindrat (023.493.739-40).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Fátima Aparecida
Kindrat (5256/2020, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à
interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada
proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da
10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1213/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.547/2021-4.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Sheila Pegoraro (030.915.291-77).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Sheila Pegoraro
(78194/2018, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à
interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão
poderá
subsistir enquanto
se
mantiver
hígida
a sentença,
favorável à
interessada, proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça
Trabalhista da 10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1214/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.533/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eduardo Cláudio Santos (153.259.381-34).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eduardo Cláudio
Santos (35433/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
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