DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE)
8. Representação legal: José Pedro de Alencar Parreiras Horta (OAB/RJ 30.320) e
Miguel Pachá Júnior (OAB/RJ 121.168).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Brasileiro de Museus em razão de irregularidades na
execução financeira de convênios ou acordos de vontade firmados entre o Museu
Imperial e a Sociedade de Amigos do Museu Imperial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito;
e
9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Instituto Brasileiro de
Museus.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1225/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.509/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Antônio Fernando Brito Pinto (477.170.925-49)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Taperoá/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Programa
Brasil Alfabetizado (PBA/Bralf), ciclo 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Antônio
Fernando Brito Pinto, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/5/2013
23.812,93
9.2. aplicar ao sr. Antônio Fernando Brito Pinto multa individual no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do
RITCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217
do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30
(trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta
aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito
poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando ensejo à
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o §
7º do art. 209 do RITCU; e
9.8. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Taperoá/BA.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1226/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 010.557/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Lucia Mendes de Sa (846.884.917-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar
emitido no âmbito do Comando do Exército em que figuram como instituidor o Sr. Satiro
Mendes de Sa, ocupante na ativa do posto de Primeiro-Tenente, e como beneficiária a
Sra. Ana Lucia Mendes de Sa, na condição de filha do instituidor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Ana Lucia
Mendes de Sa, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que
escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e
9.5. determinar ao Comando da Marinha, com fundamento no art. 260 do RITCU,
que proceda ao imediato cadastramento do ato de pensão militar em que figura como
instituidor o Sr. Nilsen Segundo de Azevedo Maia, submetendo os dados e informações
necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a
legalidade do referido ato, tornando-o disponível à apreciação do Tribunal, na forma
estabelecida em ato normativo.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1227/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.464/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas:
Marlene Teles
(284.875.324-20); Michelle
Teles Miranda
(996.056.354-53); Silene Barbosa Miranda (192.899.014-20).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão de interesse da sra. Silene
Barbosa Miranda, recusando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de pensão de interesse das sras. Marlene
Teles, Michelle Teles Miranda e Silene Barbosa Miranda, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação às sras. Marlene Teles, Michelle Teles Miranda
e Silene Barbosa Miranda, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1228/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.818/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ciro Andrade Carlos (239.938.474-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Ciro Andrade Carlos e
negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, em boa-fé, pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Ciro Andrade Carlos no prazo de quinze
dias e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias
subsequentes;
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