DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000084
84
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1229/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.906/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Andrea de Almeida Paim de Andrade (339.016.191-00).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Andrea de
Almeida Paim de Andrade, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. transforme a fração equivalente a 7/10 de FC-5, decorrente do exercício de
funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.2.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Andrea de Almeida Paim de Andrade teve ciência desta
deliberação;
9.3. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1230/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.971/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Elisa Fernandes Cavalcanti de Albuquerque (758.560.347-91); Vera
Fernandes Cavalcanti de Albuquerque Rezende (090.401.758-37).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar deferida
pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Elisa Fernandes
Cavalcanti de Albuquerque e Vera Fernandes Cavalcanti de Albuquerque Rezende,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Elisa Fernandes Cavalcanti de
Albuquerque e Vera Fernandes Cavalcanti de Albuquerque Rezende, alertando-as de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1231/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.650/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lucia de Andrade Goncalves Lopes (257.073.612-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP,
em favor da Sra. Lucia de Andrade Goncalves Lopes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Lucia de Andrade Goncalves
Lopes, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova o destaque dos "quintos" incorporados em decorrência do exercício
de função comissionada de 8/4/1998 até 4/9/2001, transformando-os em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF
no Recurso Extraordinário 638.115;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei
8.911/1994, a incorporação de "quintos/décimos" deve se dar com base na remuneração
dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor
público, sendo vedada a modificação do valor da função já incorporada quando há a
posterior alteração do cargo em comissão ou função de confiança exercida pelo
servidor;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1232/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.776/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luzia Santos Aguiar (221.465.471-20).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-
servidora da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à sra. Luzia Santos Aguiar e
negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, em boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que adote as seguintes providências:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Luzia Santos Aguiar no
prazo de quinze dia e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze
dias subsequentes;
9.3.2. corrija os valores da VPNI decorrente da incorporação de "quintos" dos
proventos da servidora, bem assim os da parcela compensatória decorrente da modulação
adotada no RE 638.115/CE, de molde a deles excluir os percentuais de reajuste das Leis
12.777/2012 e 13.323/2016;
9.3.3. crie parcela compensatória com os valores decorrentes das exclusões
mencionadas no subitem anterior;
9.3.4. promova a absorção das parcelas compensatórias pagas à inativa a partir dos
aumentos remuneratórios concedidos posteriormente a 23/10/2020, notadamente aquele
de que cuida a Lei 14.528/2023.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1233/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.898/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Monica Fiuza Bento de Faria (598.766.547-72); Rosana Fiuza Casses
(533.257.027-91).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida
pelo Comando do Exército,
Fechar