DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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91
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1260/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.349/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68); Maria Clarice
Ribeiro Borba (039.282.104-40); e Município de Pedras de Fogo - PB (09.072.455/0001-
97).
4.
Entidades: Município
de
Pedras
de Fogo
-
PB
e Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando Derivaldo Romão
dos Santos; Nicole Gomes de Araujo (26.635/OAB-PB), Joao Victor Almeida de Lucena
(26.628/OAB-PB) e outros, representando Maria Clarice Ribeiro Borba; Bruna Regina de
Andrade Cabral Gomes (21.404/OAB-PB), Lucian Herlan Santos da Silva (22.864/OAB-PB) e
outros, representando o Município de Pedras de Fogo - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista a omissão
no dever de prestar contas quanto aos recursos repassados ao Município de Pedras de
Fogo/PB, por força do Convênio 700113/2008, celebrado no âmbito do Programa Nacional
de
Reestruturação
e
aparelhagem
da rede
escolar
pública
de
educação
infantil
(Proinfância), cujo objeto era a construção de unidade de educação infantil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Pedras de Fogo/PB,
dando-lhe quitação;
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria Clarice Ribeiro Borba e do Sr.
Derivaldo Romão dos Santos;
9.2. condenar solidariamente os responsáveis designados no subitem anterior ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 10/12/2010
46.042,13
. 26/11/2011
91.039,05
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar:
9.4.1. à Sra. Maria Clarice Ribeiro Borba a multa de R$ 26.000,00, com fulcro no
art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.4.2. ao Sr. Derivaldo Romão dos Santos:
9.4.2.1. a multa de R$ 26.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.4.2.2. a multa de R$ 8.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que
os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea ""a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Pedras de Fogo/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, neste caso,
com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1261/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.004/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Efigenia Maria Lyra da Silva Roquim (676.977.047-49).
3.2. Recorrente: Efigenia Maria Lyra da Silva Roquim (676.977.047-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Efigenia
Maria Lyra da Silva Roquim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Efigenia Maria Lyra da Silva Roquim contra o Acórdão 18.342/2021-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 18.342/2021-1ª
Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que,
a despeito da negativa de registro do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos"
ou "décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos
exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato
concessório;
9.4. orientar a Sefip para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal
relativamente ao ato da interessada;
9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1262/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.106/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Leila Denise Arantes (610.054.879-87).
3.2. Recorrente: Leila Denise Arantes (610.054.879-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra
o Acórdão 18.383/2021-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria
da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Leila Denise Arantes para,
no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes,
de que, no processo de cumprimento de sentença 0030540-02.2010.4.01.3400, em curso
na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no
processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem
os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão geral
82 e
499 (cf. Recursos
Extraordinários 573232
e 612043,
respectivamente), a exemplo da inativa tratada no presente feito;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1263/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.931/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tatiana Prata Erbiste (050.928.496-57).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de
pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira
Câmara, diante
das razões
expostas
pelo Relator,
com fundamento
na
Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I,
e 41, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Tatiana Prata
Erbiste;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1. 
acompanhe 
os 
desdobramentos 
da
Ação 
Civil 
Pública 
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável à interessada, torne sem efeito seu ato de
admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no
sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação à Sra. Tatiana Prata Erbiste.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1264/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.009/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luciana Farias Barros da Costa (486.842.604-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, em
favor da Sra. Luciana Farias Barros da Costa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Luciana Farias Barros da Costa,
recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que dê ciência
desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da interessada, os "quintos" ou "décimos" de funções comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial
transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).

                            

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