DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1265/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.535/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Layane Ferreira dos Santos (010.285.731-89).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de
pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira
Câmara, diante
das razões
expostas
pelo Relator,
com fundamento
na
Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I,
e 41, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Layane Ferreira
dos Santos;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Reclamação Trabalhista 0001004-
34.2016.5.10.0802, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a decisão ora favorável à interessada, torne sem efeito seu ato de admissão
aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no sistema
e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação à Sra. Layane Ferreira dos Santos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1266/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.541/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Yuri Veiga Prata (037.329.046-28).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de
pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira
Câmara, diante
das razões
expostas
pelo Relator,
com fundamento
na
Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I,
e 41, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do Sr. Yuri Veiga
Prata;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1.
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de
admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no
sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao Sr. Yuri Veiga Prata.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1267/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.544/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paula Martins da Silva (074.070.936-44).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de
pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira
Câmara, diante
das razões
expostas
pelo Relator,
com fundamento
na
Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I,
e 41, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Paula Martins da
Silva;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1.
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável à interessada, torne sem efeito seu ato de
admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no
sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação à Sra. Paula Martins da Silva.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1268/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.666/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Soraia Silva Portilho (623.822.172-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Tomé Açu -PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo
Municipal de Saúde de Tomé-Açu/PA, na modalidade fundo a fundo, e que se destinavam
à construção de unidades básicas de saúde (UBS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra.
Soraia Silva Portilho, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/9/2013
81.600,00
.
6/5/2014
244.800,00
.
3/9/2013
81.600,00
.
6/5/2014
244.800,00
9.2. aplicar à Sra. Soraia Silva Portilho multa no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Saúde
- MS.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1269/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.959/2022-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Jane Ferreira Costa (289.840.301-63).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jane Ferreira Costa (75759/2020,
peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1270/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.321/2021-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: José Augusto de Melo (358.282.691-00).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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