DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1274-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1275/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.418/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Ana Lúcia Parentes da Silva Santos (182.471.133-68); Carmen
Dolores Parentes da Silva Ferreira (077.785.973-49); Evanilda Maria Parentes da Silva Anes
de Carvalho (066.192.073-91); Maria de Fátima Parentes da Silva (126.925.303-49).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída por Manoel
Gomes da Silva (96716/2018, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o cálculo
dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos
arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1275-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1276/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.442/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Ivanilda Feitosa dos Santos (210.060.322-15).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída por Luiz Alves
dos Santos (110158/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o cálculo
dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos
arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.3.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1277/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.743/2015-6.
1.1. Apenso: 034.638/2016-4.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ítalo Som e Equipamentos Ltda. (11.158.900/0001-88); Telmo
Guimarães Santos (022.257.945-53).
4. Entidade: Município de Japoatã/SE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Arthur
Cézar Azevedo
Borba (OAB/BA
14.094),
representando município de Japoatã/SE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais
repassados por meio do convênio 242/2010 (Siconv 732848), firmado com o município de
Japoatã/SE, tendo por objeto a realização da "12ª Micareta de Japoatã".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Ítalo Som e Equipamentos Ltda., dando-se
prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Telmo Guimarães Santos
e Ítalo Som e Equipamentos Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
05/07/2010
100.000,00
9.3. aplicar individualmente a Telmo Guimarães Santos e Ítalo Som e Equipamentos
Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1278/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.058/2020-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo de Souza Júnior (044.681.848-84).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB/SP 205.619),
representando Eduardo de Souza Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em razão de desfalque de numerário constatado no âmbito
da Agência Mogiana/SP.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo de Souza
Júnior;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo de Souza Júnior, com fundamento
no art. 16 , III, 'd', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, na forma
da legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
17/10/2017
57.472,51
Crédito
.
13/10/2017
156.400,00
Débito
.
16/10/2017
88.059,00
Débito
.
16/10/2017
77.740,00
Débito
.
16/10/2017
152.414,00
Débito
.
17/10/2017
525.000,00
Débito
9.3. aplicar ao Sr. Eduardo de Souza Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
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