DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1279/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.851/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Neiva Ramona Barboza da Silva (935.584.651-72).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída por Andrassy
Barboza da Silva (6223/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2. 
dispensar 
o 
ressarcimento
das 
quantias 
indevidamente 
recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o cálculo
dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos
arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.3.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1279-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1280/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.123/2020-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Antonio Felinto Filho (530.172.267-00); BT Locação e Limpeza
Eireli (07.387.011/0001-15).
4. Entidade: Município de Croatá/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: Marília de Paula Bezerra (OAB/CE 25.312), representando
BT Locação e Limpeza Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Antonio Felinto Filho em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de
Croatá/CE, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de
2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU, em:
9.1. considerar revel o responsável Antonio Felinto Filho, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa BT
Locação e Limpeza Eireli;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Antonio Felinto Filho,
condenando-o, solidariamente com a empresa BT Locação e Limpeza Eireli, ao pagamento
da importância de R$ 92.239,18 (noventa e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e
dezoito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir de 23/12/2014 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU;
9.4. aplicar a Antonio Felinto Filho e à empresa BT Locação e Limpeza Eireli,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU) ,
o recolhimento da
dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável; e
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1280-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1281/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.886/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcelo Ribeiro de Brito (603.309.537-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão aposentadoria ao Sr.
Marcelo Riberio de Brito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcelo Riberio de
Brito (46703/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua dos proventos da aposentadoria a
vantagem denominada "opção", e comunique a este Tribunal as providências adotadas,
nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob
pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1281-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1282/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.712/2019-2.
2. Grupo I - Classe III - Assunto: Monitoramento.
3. Responsável: João Teodoro da Silva (157.714.079-68).
4. Entidades: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci/II-SP).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: José Augusto Viana Neto e Fabrício Pimenta Rodrigues
(OAB/SP 178.583), representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região
(SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
das determinações constantes do acórdão 96/2016-TCU-Plenário pelo Conselho Federal
de Corretores de Imóveis (Cofeci) e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis
2ª Região (Creci/II-SP).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. relativamente à audiência promovida por meio do ofício 50125/2022-
TCU/Seproc, considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. João Teodoro da Silva, dando-
se prosseguimento ao processo, com fundamento no § 3º do art. 12 de Lei
8.443/1992;
9.2. aplicar ao Sr. João Teodoro da Silva a multa prevista no art. 58, IV, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III,
'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas, 
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do

                            

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