DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1288/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 047.654/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (CPF 209.877.812-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Reginaldo Brito de Miranda, ex-prefeito
do Município de Laranjal do Jari/AP, em razão de não comprovar a regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no
exercício de 2003, para execução do Programa Agente Jovem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar as contas, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, por ausência de
pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. remeter cópia deste acórdão ao responsável e à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1288-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1289/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista a alteração da aposentadoria da sra. Ana Dolores Mass Bittencourt,
ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.392/2022-1ª Câmara, prolatado em
3/5/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão;
Considerando que a negativa de registro se deveu à inclusão, no benefício
previdenciário, de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que, inconformado, o TRT-17 interpõe pedido de reexame,
argumentando, fundamentalmente, que "a inativa é beneficiária da decisão judicial
proferida
na
ação
ordinária
nº
0009081-71.2004.4.02.5001
(antigo
processo
2004.50.01.009081-3, SINPOJUFES, Seção Judiciária da Justiça Federal do ES, TRF-2ª Região),
motivo por que é indevido o destaque da parcela excedente, com futuras absorções, a teor
do acórdão prolatado pelo Colendo STF no Recurso Extraordinário nº 638.115";
Considerando, todavia, que, precisamente por se reconhecer - no caso da
interessada - a existência de decisão judicial transitada em julgado, não se determinou à
origem (na deliberação atacada) o destaque da parcela irregular, tampouco sua absorção
por reajustes futuros;
Considerando que, ao contrário, o dispositivo do acórdão foi expresso em "dispensar
a emissão de novo ato de aposentadoria, mantendo-se os efeitos financeiros do presente
ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE";
Considerando que, notificado do Acórdão 2.392/2022-1ª Câmara em 16/5/2022, o
TRT-17 apenas formalizou o pedido de reexame em 1º/6/2022, quando já expirado o prazo
legalmente estabelecido para tanto;
Considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, "não
se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos, na forma do Regimento Interno";
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no
sentido do não conhecimento do pedido de reexame;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, dando ciência desta deliberação ao
recorrente e à sra. Ana Dolores Mass Bittencourt.
1. Processo TC-004.241/2022-3 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (02.488.507/0001-
61).
1.2. Interessada: Ana Dolores Mass Bittencourt (574.522.107-00).
1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1290/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.770/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Armando da Silva Cruz (669.989.807-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1291/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.775/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Sergio Sinigoski (386.482.889-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1292/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-031.162/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marta Nogueira Dobrota (731.634.818-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 1293/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.381/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Allison Durigan Ganzert (071.250.799-03); Bruno Atila Petrus Silva
(085.001.526-05); Glaudson Roberto Gomes (596.710.095-49); Jose Elwyslan Mauricio de
Oliveira (042.272.015-19); Pedro Henrique Santos de Medeiros (127.736.777-90).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1294/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.382/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Luiz Pereira e Silva (631.494.605-06); Hugo Domiciano
Cicarini Hott (075.520.626-65); Josimar Roberto da Silva (028.441.195-73); Lucio Gregorio
Vieira (096.034.247-81); Rodrigo Guimaraes Simas (113.081.897-70).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1295/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.411/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Debora Freski (342.195.008-39); Eduardo Selhorst (037.354.641-
65); Jose Carlos Santos Topor (145.161.019-04); Micael Macedo Pereira da Trindade
(028.682.211-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1296/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.631/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Clara Sampaio Fernandes (112.896.017-63); Daniella Ferreira
(093.661.677-64); Joseli Candido da Silva (020.967.177-79); Marco Gomes da Silva
(717.602.617-34); Solange Andrade Teixeira (529.405.005-68).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1297/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos, de lavra da AudPessoal e
do MP/TCU (peças 21 a 23),
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do
Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado por perda de objeto, o exame do
ato de Admissão do Sr. HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.895/2021-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Humberto Moreira de Souza (592.119.546-49); Ligia de Oliveira
(594.422.712-53); Maricelio Rocha Meireles (059.366.666-62); Thais Nichikuma Harada
(005.930.451-06); Valdirene da Silva Brito Artuzo (593.787.511-72).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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