DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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96
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5.
reiterar ao
Conselho
Federal de
Corretores
de
Imóveis (Cofeci)
a
determinação contida no item 9.1. do acórdão 96/2016-TCU-Plenário, no sentido de
elidir os descumprimentos à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) discriminados
na tabela constante da alínea 'd' do parágrafo 62 da instrução à peça 62, noticiando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas, sob pena de
aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis
(Cofeci) e ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci/II-SP).
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1282-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1283/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.908/2021-6.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessado: Jouberth Campos Silva (019.534.663-70).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Jouberth Campos
Silva (115932/2019, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao
interessado;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão
poderá
subsistir enquanto
se
mantiver
hígida
a sentença
favorável
à
interessada proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça
Trabalhista da 10ª Região.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1283-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1284/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.054/2021-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Rosely da Conceição Batista Mason (379.603.931-68).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Rosely da Conceição Batista
Mason (145013/2020, peça 3), concedendo-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1284-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1285/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.841/2021-6.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsáveis: Danilo Vidal de Miranda (205.644.142-04); Município de
Trairão/PA (10.221.760/0001-82).
4. Entidade: Município de Trairão/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social contra Danilo Vidal de
Miranda em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Assistência Social para a execução dos programas Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2011.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, V, do RI/TCU, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202,
§§ 3º, 4º e 5º, do RI/TCU, para que o município de Trairão/PA efetue e comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
11/5/2011
1.000,00
16/5/2011
1.500,00
1/7/2011
480,00
18/10/2011
545,00
28/11/2011
545,00
10/8/2011
39.500,00
21/10/2011
1.148,00
9.2. informar ao município de Trairão/PA que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4.º do art. 202
do RI/TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento
pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do RI/TCU;
9.4. enviar cópia deste acórdão aos interessados e aos responsáveis; e
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1285-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1286/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 014.778/2021-1
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Aparecida Panisset (CPF 323.959.817-53).
4. Unidade: Município de São Gonçalo/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (Pnate) no exercício de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11
da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. dar ciência deste acórdão à responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1286-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1287/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.508/2015-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Associação Sergipana de Blocos de Trio (CNPJ 32.884.108/0001-
80), Lourival Mendes de Oliveira Neto (CPF 310.702.215-20) e Carlos Augusto Fraga
Fontes (CPF 925.899.285-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Laerte Pereira Fonseca (OAB/SE 6.779) e outros,
representando Carlos Augusto Fraga Fontes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio, Lourival
Mendes de Oliveira Neto e Carlos Augusto Fraga Fontes contra o Acórdão 14.584/2019-
TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou contas irregulares, imputou
débito e aplicou multas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Augusto
Fraga Fontes;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação
Sergipana de Blocos de Trio e Lourival Mendes de Oliveira Neto e negar-lhes
provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 14.584/2019-TCU-Primeira Câmara;
9.3. comunicar aos recorrentes os termos deste acórdão.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1287-03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
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