DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1298/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.582/2022-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Correia de Souza Haluen (058.663.672-20); Francisca
Francine Costa de Andrade (434.399.933-53); Giselda de Fatima Pereira (885.579.607-00);
Maria Elvira Alves de Almeida (630.084.757-87); Raimunda Nery de Morais (758.887.429-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1299/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.632/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Creuza Lessa da Silva (762.399.772-68); Natalina Rodrigues
de Souza (137.994.522-49); Raimunda das Gracas Souza de Oliveira (347.859.302-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1300/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.666/2022-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adalberto Ferreira da Silva (384.555.794-04); Angelica Reorio
Tsereomorate (693.538.831-72); Benedita Viegas Coelho (376.358.241-04); Cicera de Sousa
Barros (243.114.303-10); Claudyane Pereira Costa (014.916.713-00); Enzo Cherente Costa
(095.903.253-35); Henos Victor Viegas Coelho (058.202.951-10); Samira Tsinhotse Edzahu
Itsaripi A (701.728.871-86); Silvestre Tso Utupariwe I Tsaripi A (701.728.861-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1301/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-023.713/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andrea Yumi Minamoto da Silveira (088.132.528-70); Catherine
Minamoto da Silveira (070.331.719-94); Maria Idalina Batista (519.817.189-15); Natasha
Kons Melcherts (116.118.959-95); Silvia Kons Melcherts (608.435.609-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de pensão
em que figura como instituidor o Sr. Renato Cordeiro Gugisch, a fim de que seja realizada
diligência no sentido de que seja comprovada a legitimidade do pagamento da gratificação
de raio-X nos seus proventos de aposentadoria.
ACÓRDÃO Nº 1302/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.002/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dinora do Carmo Cardoso Nunes (342.987.031-34); Ednalva Alves
Carvalho Gomes (261.208.228-01); Maria Gomes de Andrade (247.704.421-49); Maria das
Merces Nunes (601.995.201-00); Vera Lucia da Silva Santos (505.734.381-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1303/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.037/2022-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Barros Varela (383.284.962-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1304/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.213/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Joana Antolin Lourenco (174.924.687-25); Joaquim Ribeiro
Barbosa (003.172.686-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1305/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.226/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Silma Pena Moraes (257.703.811-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1306/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art.
260, §1º, do RI/TCU, no art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143,
inciso II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de
concessão de pensão militar relacionado nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-022.439/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Inacia Gomes do Nascimento (022.960.364-57).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1307/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos
dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-007.815/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Tonantins/AM
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, ao Município de Tonantins/AM e ao responsável, remetendo-
lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 63.
ACÓRDÃO Nº 1308/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e
217 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Riachão do Poço/PB, por
meio do subitem 9.2 do Acórdão 10.412/2022-1ª Câmara, em 12 (doze) parcelas mensais,
devendo incidir sobre cada uma delas os correspondentes acréscimos legais; em alertar ao
Município de Riachão do Poço/PB quanto à necessidade de encaminhar os comprovantes
de recolhimento das parcelas do débito aos cofres do Fundo Municipal de Saúde a este
Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet,
bem assim, de que a falta de recolhimento de qualquer parcela desse débito importará no
vencimento antecipado dos saldos devedores, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno do TCU; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em mandar adotar
a providência indicada a seguir:
1. Processo TC-025.577/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Auxiliadora Dias do Rêgo (928.237.344-49) e Município de
Riachão do Poço - PB (01.612.366/0001-84).
1.2. Entidades: Fundo Nacional de Saúde Município de Riachão do Poço - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mabel Amorim Costa (18.853/OAB-PB), representando
Município de Riachão do Poço - PB; Fabio Brito Ferreira (9672/OAB-PB), representando
Maria Auxiliadora Dias do Rêgo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Após a adoção das providências indicadas, encaminhar o processo à Serur,
para análise de mérito do recurso interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Dias do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 1309/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU
164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 4.194/2020-
1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, nos termos abaixo:
No subitem 9.4:
Onde se lê: "9.4. aplicar ao Sr. Manoel Batista Guedes Filho (CPF 018.783.054-17)
a multa prevista nos arts. 58 da Lei 8.443/1992 e 268 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal, na forma
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