DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
estabelecida no art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;"
Leia-se: "9.4. aplicar ao Sr. Manoel Batista Guedes Filho a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este
Tribunal, na forma estabelecida no art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;".
1. Processo TC-030.457/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel Batista Guedes Filho (018.783.054-17).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aguiar - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Joanilson 
Guedes 
Barbosa 
(13295/OAB-PB),
representando Manoel Batista Guedes Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1310/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente apresentado pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal
(peça 24) em face do Acórdão 7.374/2022-TCU-1ª Câmara (peça 21).
Considerando que a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para
o pedido de reexame, cabível nestes autos de ato de pessoal, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992;
Considerando que já foi interposto pedido de reexame por parte do ora recorrente
contra o Acórdão 3.357/2022-TCU-1ª Câmara (peça 8), o qual não foi conhecido, por restar
intempestivo e não apresentar fatos novos, conforme Acórdão 7.374/2022-TCU-1ª
Câmara;
Considerando que este cenário inviabiliza a interposição de novo recurso da mesma
espécie, quer contra a decisão originária, quer contra o julgamento do recurso, conforme
art. 278, §§ 3º e 4º do RITCU, em face da preclusão consumativa;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, uma vez que, consoante os
artigos 32, inciso III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992, e artigo 288 do Regimento Interno do
TCU, o recurso de revisão só pode ser manejado em processos de contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b", e § 3º, e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de
Alagoas, diante da ocorrência de preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-001.200/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessado: Iracema Machado dos Santos (134.461.774-34).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1311/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas
em face do Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal
considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das ex-
servidoras Izaura da Silva Cunha (peça 5) e Lucidalva Jacinto dos Santos (peça 3).
Considerando que os referidos atos foram apreciados pela ilegalidade em razão de
as respectivas aposentadorias terem sido calculadas pela média das remunerações de
contribuição, em afronta à Emenda Constitucional 70/2012, norma que determinava que,
nesses casos, deveria ser observado necessariamente o critério da paridade;
Considerando que, ao analisar a peça recursal interposta pela entidade recorrente,
a unidade técnica, apoiada pelo MPTCU, demonstrou que o recurso interposto no dia
15/7/2022 é intempestivo, uma vez que o termo final para a sua interposição foi o dia
12/7/2022;
Considerando que, embora o recurso tenha sido interposto dentro do prazo de 180
dias, a entidade recorrente não apresentou fatos novos, nos termos do § 2º do art. 285
combinado com o parágrafo único do art. 286 do Regimento Interno do TCU;
Considerando, entretanto, que o ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha foi
disponibilizado ao TCU em 8/7/2016, ocorrendo o registro tácito na data de 8/7/2021;
Considerando que o ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha foi apreciado
pela ilegalidade, por meio do acórdão recorrido, na sessão de 21/6/2022, momento em
que o ato já se encontrava registrado tacitamente;
Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do julgamento
do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual:
O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura
razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão
considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à
respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o
julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court".
Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente
estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da
Lei 9.873/1999.
Considerando que, no caso em epígrafe, o ato emitido em favor da Sra. Izaura da
Silva Cunha encontra-se tacitamente registrado independentemente da deliberação
recorrida, cabendo, em razão do caso concreto, revisão de ofício do referido registro;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em:
tornar sem efeito, de ofício, o Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara, exclusivamente
em relação à interessada Izaura da Silva Cunha (383.142.744-53);
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Izaura da Silva Cunha
(383.142.744-53) (e-Pessoal 122866/2020), considerando o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 636.553;
remeter os autos à Sefip para que, em autos apartados, seja iniciada a revisão de
ofício do registro tácito consignado na alínea "b" supra, sem prejuízo de, nos termos da
Questão de Ordem 2/2006, suscitada pela Presidência na sessão de 16/8/2006 ( At a
33/2006-Plenário), encaminhar os autos à Seses, para o sorteio de novo relator;
não conhecer do recurso interposto em relação à interessada Lucidalva Jacinto dos
Santos (871.907.294-53), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
disponibilizar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas.
1. Processo TC-020.824/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessadas: Daisy Montenegro Toledo (142.628.604-00); Izaura da Silva
Cunha (383.142.744-53); Lucia de Fatima Guimaraes Santos Amorim (227.271.674-15);
Lucidalva Jacinto dos Santos (871.907.294-53); Madileide de Oliveira Duarte (382.192.804-
25).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1312/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente intitulado de "pedido de reconsideração", interposto por
Maria Hildenora de Sousa Torres em face do Acórdão 1.549/2022-TCU-1ª Câmara (peça
28).
Considerando que a denominação do recurso não é adequada para processos de
atos de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido
de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, por meio do Acórdão 10.528/2021-TCU-1ª Câmara (peça 8), esta
Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria da
recorrente, negando-lhe o registro;
Considerando que, em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido de
reexame (peça 13), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 1.549/2022-TCU-1ª Câmara (peça 28);
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra
mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista
no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de
reexame anteriormente interposto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º,
e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Hildenora de Sousa
Torres, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
à recorrente e ao Ministério Público Federal.
1. Processo TC-023.887/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Maria Hildenora de Sousa Torres (279.810.291-04).
1.2. Interessada: Maria Hildenora de Sousa Torres (279.810.291-04).
1.3. Órgão: Ministério Público Federal.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1313/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente intitulado de "pedido de reconsideração", interposto por
Carlos Alberto Ano Bom em face do Acórdão 12.097/2021-TCU-1ª Câmara (peça 35).
Considerando que a denominação do recurso não é adequada para processos de
atos de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido
de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, por meio do Acórdão 12.097/2021-TCU-1ª Câmara (peça 8), esta
Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria do
recorrente negando-lhe o registro;
Considerando que em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido de
reexame (peça 16), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 5.999/2022-TCU-1ª Câmara (peça 29);
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra
mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista
no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de
reexame anteriormente interposto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Carlos Alberto Ano Bom, em
razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-024.119/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Carlos Alberto Ano Bom (143.960.251-49).
1.2. Interessados: Carlos Alberto Ano Bom (143.960.251-49.
1.3. Órgão: Ministério Público Federal.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1314/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo.
1. Processo TC-041.838/2021-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Rocha Cubas (344.256.161-20); Centro de Controle
Interno do Exército; Claudia Lucia Rocha Cubas Briosa (494.840.361-04); Cristina Lucia
Rocha Cubas Rolim (564.060.021-72); Debora Sene Sousa Barreto de Andrade
(041.424.926-75); Elice Borges Porto (564.038.791-20); Elizabete Lucia Rocha Cubas
Ximenes (693.367.681-15); Francisca Maria dos Santos (279.311.701-30); Instituto Nacional
do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Jurema Cavalheiro (000.415.046-58); Marivalda dos
Santos Karwowski (181.575.481-87); Marluce Pereira de Andrade (606.127.387-87);
Romilda Rosa Ferreira (371.604.431-87).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1315/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Apolinario Magno Marques,
Fabricio Rabelo Amorim, José de Lima Brandão e Imma - Instituto de Medicina do
Maranhão/Instituto de Medicina de São Luís Ltda. contra o Acórdão 3.193/2022-TCU-1ª
Câmara (peça 212), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de
diversos responsáveis, imputando-lhes débito solidário e multa.
Considerando os embargos de declaração opostos por José de Lima Brandão (peça
238) em 21/7/2022;

                            

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