DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do
prazo para interposição dos demais recursos;
Considerando que a suspensão que incidiu in casu fez "paralisar" a contagem do
prazo para a interposição dos demais recursos previstos no Regimento, a teor do art. 287,
§ 3º do RITCU;
Considerando que o lapso temporal decorrido entre a notificação da decisão
original, ocorrida em 15/7/2022 (peça 234), e a oposição dos embargos de declaração foi
de 3 dias;
Considerando que, a partir da notificação da deliberação que julgou os embargos
(peça 276), o prazo para a interposição de recurso voltou a transcorrer de quando parou,
restando, no caso concreto, 12 dias a contar de 12/9/2022, exaurindo-se o prazo recursal
na data de 23/9/2022;
Considerando que, uma vez que o apelo foi protocolizado na data de 26/9/2022, o
lapso temporal total decorrido foi de 18 dias;
Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser
considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos
cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que o recorrente José de Lima Brandão não traz aos autos quaisquer
documentos a fim de demonstrar a superveniência de fatos novos, razão pela qual a
intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
Considerando que os recursos interpostos por Apolinario Magno Marques, Fabricio
Rabelo Amorim e Imma - Instituto de Medicina do Maranhão/Instituto de Medicina de São
Luís Ltda. são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade;
Considerando ainda o princípio da razoabilidade e tendo em vista que os
recorrentes foram condenados em solidariedade com outros responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I  e
parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277,
inciso I, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Apolinario Magno
Marques, Fabricio Rabelo Amorim e Imma - Instituto de Medicina do Maranhão/Instituto
de Medicina de São Luís Ltda., suspendendo-se, para os recorrentes, os efeitos dos itens
9.1, 9.2, 9.3 (e subitens), 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.193/2022-TCU-1ª Câmara e os estendendo
para os demais devedores solidários;
b) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José de Lima
Brandão, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
c) comunicar aos órgãos/entidades eventualmente cientificados do acórdão
recorrido acerca do efeito suspensivo concedido;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, aos recorrentes;
e) encaminhar os autos à AudRecursos, para análise de mérito dos recursos
interpostos por Apolinario Magno Marques, Fabricio Rabelo Amorim e Imma - Instituto de
Medicina do Maranhão/Instituto de Medicina de São Luís Ltda., após a adoção das
medidas especificadas nas alíneas "c" e "d" supra.
1. Processo TC-002.722/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Apolinario Magno Marques (394.168.012-91); Fabricio Rabelo
Amorim (650.375.373-04); Instituto de Medicina de São Luís Ltda (06.256.265/0001-31);
Jose de Lima Brandao (215.815.683-04); Marco Antonio Marinho Praseres (704.600.193-
68); Nauro Sergio Costa (281.028.863-15); Noemia Aboud Silva de Sampaio (253.208.073-
68); Osvaldo Cruz Brito dos Santos (342.793.423-34); Rômulo Orleans Silva Araújo
(331.067.113-53).
1.2. Recorrentes: José de Lima Brandão (215.815.683-04); Instituto de Medicina de
São Luís Ltda. (06.256.265/0001-31); Apolinario Magno Marques (394.168.012-91); Fabricio
Rabelo Amorim (650.375.373-04).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Ministério
das Comunicações.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Harley
Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1316/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Francisco Ademar dos
Santos contra o Acórdão 2.758/2022-TCU-1ª Câmara (peça 84), apostilado mediante o
Acórdão 4.604/2022- TCU-1ª Câmara (peça 106), por meio do qual esta Corte de Contas
julgou suas contas irregulares, imputando-lhe multa.
Considerando
que, regularmente
notificado,
em
21/9/2022 (peça
133),
da
deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 24/10/2022,
oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 142);
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia
em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução TCU
170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 22/9/2022, sendo certo
que o termo final para sua interposição se deu no dia 6/10/2022;
Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser
considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos
cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem
a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode
ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I  e
parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277,
inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Francisco Ademar
dos Santos, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-018.614/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
Adelbarto 
Rodrigues
Santos 
(023.717.863-06);
Ananda
Construções e Comércio Ltda. (04.894.615/0001-60); Francisco Ademar dos Santos
(328.022.693-72); Jonatas Alves de Almeida (183.597.013-34).
1.2. Recorrente: Francisco Ademar dos Santos (328.022.693-72).
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão - MA.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.8. Representação legal: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI 2.975) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1317/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Lailton
Caldas Ribeiro emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE 638.115/CE);
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando, no entanto, que as parcelas de quintos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998 já foram transformadas em parcela compensatória, a ser
absorvida pelos reajustes futuros;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Lailton Caldas
Ribeiro;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-001.758/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lailton Caldas Ribeiro (160.217.545-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 1318/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.780/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Viviane de Souza Labanca (284.984.961-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1319/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.794/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia Elisabete da Silva (767.092.648-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1320/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Antônio
Fernandes Moreira de Faria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além
dos limites previstos nos arts. 3º
e 5º da Lei
9.624/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir, sem necessidade de ajustes ou
de impugnação da parcela;
considerando que o STF deixou assente que, mesmo em tais situações, a
incorporação de quintos, no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, é ilegal,
nos termos da tese firmada em sede de repercussão geral, Tema 395;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:

                            

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