DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-021.730/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilmar Ferreira (223.665.631-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base
na Súmula TCU 106;
1.7.2. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao
TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas;
1.7.2.2. dê ciência desta decisão ao interessado, com o alerta de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá
da devolução de valores indevidamente percebidos, caso aqueles apelos não sejam
providos;
1.7.3. no prazo de trinta, dias a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.3.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ora examinado, e o submeta a nova apreciação por este Tribunal;
1.7.3.2. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo
interessado.
ACÓRDÃO Nº 1328/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria de Rosângela
Duarte Artese, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (denominada,
atualmente, Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário,
especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a percepção
dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função comissionada
ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento mais vantajoso ao
inativo do que ao ativo;
considerando
que
a
sentença
proferida
nos
autos
do
Processo
nº
2004.34.00.048565-0 - ação de conhecimento ajuizada pela Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal -, transitada em julgado, embora tenha concedido aos substituídos da autora - no
que se enquadra a interessada - o direito de incorporação de "quintos/décimos"
decorrentes do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001 (peça
3, p. 13), não contempla a situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão
se refere à gratificação paga em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo
efetivo, não possuindo natureza de função, razão pela qual incompatível com o instituto
da incorporação de "quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
nesta Corte
de Contas
(v.g. Acórdão
2.784/2016-Plenário; Acórdãos
6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e Acórdãos
3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da 2ª Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Rosângela Duarte
Artese, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-021.785/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosângela Duarte Artese (103.217.268-12).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU as providências adotadas, em atenção ao disposto no art. 262, caput, do
Regimento Interno, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada,
livre da irregularidade ora apontada, consoante o disposto nos arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3.2. encaminhe a este Tribunal comprovante da data de ciência do teor desta
deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 1329/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Dalva
Santos Melo emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando
que as
análises
empreendidas
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998,
que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997,
data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que
a irregularidade
identificada é
tema de
jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF,
em repercussão
geral, do
Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado, conforme informado no ato remetido a este Tribunal;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Dalva Santos
Melo;
b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dê ciência desta
deliberação à interessada;
c) esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da interessada, os quintos ou décimos de funções comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial
transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação dos efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
1. Processo TC-021.805/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dalva Santos Melo (246.806.806-87)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1330/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Regina
Celia Girotti Manzano no cargo de Analista Judiciária, emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que as
análises
empreendidas
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998,
que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997,
data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que
a irregularidade
identificada é
tema de
jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF,
em repercussão
geral, do
Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está
amparada por decisão judicial transitada em julgado em 2/3/2011, proferida pela 22ª
Vara Federal de São Paulo, nos autos da ação ordinária 2004.61.00.000292-1, que foi
movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo -
Sintrajud;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada; que o ato ora
examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e os pareceres convergentes
da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Regina Celia Girotti
Manzano; e
esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, a despeito da negativa
de registro, o ato de aposentadoria da interessada, que contempla quintos de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela
está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
1. Processo TC-021.809/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Celia Girotti Manzano (077.762.888-02)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1331/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Juscelino
Roberto Magalhães no cargo de Técnico Judiciário, emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que as
análises
empreendidas
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei
9.624/1998;
considerando que
a irregularidade
identificada é
tema de
jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE,
cujos efeitos foram modulados para que os quintos ou décimos amparados por decisão
judicial transitada em julgado pudessem subsistir;
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