DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a vantagem, neste caso, está amparada por decisão judicial
transitada
em julgado
em 7/3/2013,
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2003.38.00.051846-4/MG, que tramitou na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no
Estado de Minas Gerais - Sitraemg;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do seu Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado; que o ato ora
examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e os pareceres convergentes
da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Juscelino Roberto
Magalhães;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria do interessado, o ato de aposentadoria, que
contempla quintos de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório.
1. Processo TC 021.888/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Juscelino Roberto Magalhães (006.997.056-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1332/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de alteração de aposentadoria
de Marly Stella Pinto Menezes emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a
concessão cumulativa das vantagens "quintos/décimos" e "opção" oriunda do art. 193 da
Lei 8.112/1990;
considerando que a concessão cumulativa daquelas vantagens era expressamente
vedada pelos § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e Parágrafo único do art. 7º da Lei
9.624/1998;
considerando que este Tribunal deixou assente, por meio do Acórdão 2988/2018
-
Plenário, que
os servidores
que
tenham satisfeito
os pressupostos
temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até
18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na
remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança, paga pelo valor integral,
ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da
vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando que em momento posterior este Tribunal, por meio do Acórdão
1599/2019 - Plenário, pacificou o entendimento de que é vedado o pagamento das
vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção") , aos servidores que implementaram os
requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria;
considerando que a aposentadoria de Marly Stella Pinto Menezes ocorreu em
11/3/1998, antes, portanto, da data-limite estabelecida no referido Acórdão 1599/2019
- Plenário, o que poderia lhe conferir direito à percepção da vantagem "opção", desde
que de forma não cumulativa com os quintos/décimos;
considerando que o ato inicial de aposentadoria da interessada, de número
20783906-05-1998-000042-5, enviado ao Tribunal por meio do Sisac e que foi julgado
legal por meio
do Acórdão 2791/2005 - 1ª Câmara
(TC 007.650/2005-8), não
contemplava o pagamento da parcela "opção";
considerando, portanto, a inexistência de revisão de ofício;
considerando a necessidade de que seja efetuada a adequação do valor dos
proventos ao texto da lei, mediante a exclusão de uma das vantagens indevidamente
pagas de forma cumulativa;
considerando que a vantagem "opção" apresenta o menor valor;
considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos,
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marly
Stella Pinto Menezes;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.941/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marly Stella Pinto Menezes (226.429.605-44)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção";
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula-TCU
106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.3.1. emita novo ato de alteração da aposentadoria da interessada, livre da
vantagem "opção;
1.7.3.2. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta
deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 1333/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria de Dalton Luiz de Castro Ferreira, emitido pelo Tribunal Superior do
Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) revela as seguintes irregularidades: (i) inclusão da vantagem
"opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998); e (ii) inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da
incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001,
quando tal vantagem havia sido extinta;
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
considerando que a primeira irregularidade é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (relator: Min.
Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo
em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria
após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor
dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
considerando que a segunda irregularidade é tema de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema
395) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral;
considerando que, no caso em apreço, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada em decisão judicial transitada em julgado (Ação Ordinária
2005.34.00.012.112-9 - nova numeração 0012092-54.2005.1.1.01.3400), movida pelo
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal, que tramitou junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o STF, no
julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações
de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998
e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos
termos em que deferidos na sentença;
considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações
ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco
à expedição de novo ato;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não havendo incidência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peça 7);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Dalton Luiz de Castro
Ferreira e negar-lhe registro; e
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, até a data da ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
de Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.992/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dalton Luiz de Castro Ferreira (164.464.371-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção";
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao interessado e o alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. emita novo ato de aposentadoria em favor do interessado, livre da
irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.2.2. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta
deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 1334/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Tania Fa n t i
Pata emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e
submetido ao TCU para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, conforme análises convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU, o órgão de origem promoveu o destaque dos décimos incorporados
após 8/4/1998, na forma de parcela compensatória a ser oportunamente absorvida;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos
de cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Tania Fanti
Pata;
b) esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da
interessada, os
efeitos do
título de
inatividade subsistem, em
conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
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