DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado
em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.1.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente
acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1340/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Neilton
Santana da Silva emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido
ao TCU para fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
administrativa e convertida em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes
futuros, estando o tratamento adequado à modulação de efeitos promovida no
julgamento do RE 638.115/CE pelo STF;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Neilton Santana
da Silva, esclarecendo ao TRT-15ª Região que nenhuma medida adicional é necessária em
relação à rubrica de quintos/décimos já convertida em parcela compensatória;
b) expedir a determinação contida no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-028.129/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neilton Santana da Silva (053.906.838-11)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao TRT-15ª Região que dê ciência, no prazo de quinze dias, a
contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1341/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Wilma
Tersa Coelho Monteiro emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Wilma Teresa
Coelho Monteiro;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-028.147/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wilma Teresa Coelho Monteiro (421.815.505-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o
destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a referida
parcela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 1342/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea
"d", do Regimento Interno, em prorrogar o prazo, conforme solicitado, por mais 20 (vinte)
dias, a contar do dia 13/1/2023, para cumprimento das determinações contidas no
Acórdão nº 9.740/2022 - 1ª Câmara.
1. Processo TC-028.223/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adalberon Santos Rocha (152.067.424-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1343/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria de Maria José Pedroli, emitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e
ora submetido a registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas
decorrentes da incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre
9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema
395) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral;
considerando que o STF, no julgamento do referido processo, apesar de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após
8/4/1998, modulou a deliberação de forma a permitir que, no caso de concessões
administrativas e decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado, tais
parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos
interessados;
considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema
Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
considerando que, no caso concreto, as vantagens irregulares - asseguradas
inicialmente
por 
força
de
sentença 
proferida
nos
autos
do 
Processo
nº
2006.34.00.012482-7 (numeração única: 0012347-75.2006.4.01.3400), que tratou de ação
de conhecimento ajuizada por ex-servidores do TCU contra a União - foram convertidas
em parcelas compensatórias, para futura absorção, estando em conformidade com o
entendimento perfilhado pelo STF no aludido RE 638.115/CE (Tema 395);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria José Pedroli,
negando-lhe registro;
b) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-028.225/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria José Pedroli (174.465.971-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal de Contas da União que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do presente
acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1344/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Maria
Suzana de Freitas Santos emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e
submetido ao TCU para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão
administrativa;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Suzana de Freitas
Santos; expedindo as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-029.585/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Suzana de Freitas Santos (587.704.027-87)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao TRT-1ª Região que:

                            

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