DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que dê ciência, no
prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à
interessada.
1. Processo TC-022.008/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Fanti Pata (143.048.638-43)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1335/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Marcos
José de Lima Carvalho emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos e pensionistas na mesma
proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei
11.355/2006, que estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias
e pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade, a
exemplo do deliberado nos Acórdãos 7527/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira),
7893/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), 7953/2022 - 1ª
Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 7183/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz);
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalide do ato de aposentadoria;
considerando que no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento
pela ilegalidade de atos de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marcos José de
Lima Carvalho;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.021/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Jose de Lima Carvalho (122.411.644-53)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, nos
prazos abaixo indicados contados da ciência desta decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, ao
interessado;
1.72. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência referida
no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 1336/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que no presente caso não se pode reconhecer a existência de
interesse recursal, visto que a decisão que se pretende combater não impingiu qualquer
sucumbência, sanção ou prejuízo ao interessado;
considerando que o ato de aposentadoria do interessado foi registrado
tacitamente pelo Acórdão 6565/2022 da 1ª Câmara; e
considerando os posicionamentos da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos e do Ministério Público junto a esta Corte;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992
c/c artigos 143, IV, 'b' e 282 do RITCU ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Jonas Barbosa da Costa, em razão da ausência de interesse recursal, dar
ciência desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao recorrente, encaminhar-lhe
cópia desta deliberação e da respectiva instrução ao interessado, e em arquivar este
processo, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.443/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Jonas Barbosa da Costa (495.682.057-72).
1.2. Interessado: Jonas Barbosa da Costa (495.682.057-72).
1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1337/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da
Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de
concessão cujos efeitos financeiros
tenham se exaurido antes
de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do
termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em
considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.445/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Altair Melicio Bessa (363.538.767-34); Marcia Justino da
Silva (786.717.527-04); Marcos Antonio Lima Polonia (143.825.800-30); Marcos Antonio
Lima Polonia (143.825.800-30); Niltes Maguida Goncalves (760.932.047-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1338/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da
Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos
de
concessão cujos
efeitos
financeiros
tenham
se
exaurido antes
de
seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do
termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM
em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.467/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleonice Machado Ferreira (021.773.978-47); Diva Fatima Silva
do Nascimento (307.783.508-86); Ivanyr Teixeira de Lima (078.493.707-91); Izaura
Magnolia de Paula Silva (172.297.998-48); Maria de Lourdes Ferreira da Silva Santos
(986.042.798-49); Sergio de Oliveira Bruno Belluci (015.801.028-08).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1339/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA em favor de Antonino
Pereira da Silva Filho, submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o inativo ingressou no serviço público federal (civil) em
26/8/1981, como estatutário, e saiu em 29/10/1992; após interrupção do vínculo com a
administração pública federal, retornou em novo cargo público federal (civil), também
estatutário, em 11/12/1992, no qual se deu a aposentadoria - sob o regimento da Lei
8.112/1990;
considerando que o órgão de origem considerou ambos os períodos para cálculo
dos anuênios (17%), o que denota cômputo irregular de período não contínuo de tempo
de serviço prestado em cargo anterior ao da aposentadoria, cuja posse ocorreu na
vigência Lei 8.112/1990;
considerando
que, segundo
a jurisprudência
desta
Corte (v.g.
Acórdãos
3.055/2009, 4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a concessão
da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do tempo de
serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii)
o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração;
considerando que o exame do ato em questão evidencia, ainda, a inclusão
irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de funções
comissionadas exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido
extinta;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema
395) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral;
considerando que o STF, no julgamento do referido processo, apesar de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após
8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões
administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e
proventos dos interessados;
considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema
Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual a
parcela incorporada pelo interessado foi implementada, se administrativamente, ou se
por decisão judicial transitada em julgado;
considerando os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em
favor de Antonino Pereira da Silva Filho;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, em atenção ao Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-028.032/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonino Pereira da Silva Filho (151.798.931-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais do interessado, o percentual
recebido a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste
Tribunal para averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico
com a administração pública;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno
do TCU;
1.7.1.4. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporados pelo
interessado após 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida
por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no

                            

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