DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o
destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE,
caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de
seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 1345/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria de Manoel Pereira Sobrinho, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o inativo ingressou no serviço público federal (civil) em
16/2/1987, em empresa pública/sociedade de economia mista, e saiu em 5/7/1990; após
interrupção do vínculo com a administração pública federal, retornou em novo cargo
público federal (civil), estatutário, em 9/11/1992, sob o regime da Lei 8.112/1990, tendo
nele permanecido até 13/3/2019, quando se deu a aposentadoria;
considerando que o órgão de origem considerou todos esses períodos para cálculo
dos anuênios, o que denota cômputo irregular de período não contínuo de tempo de
serviço prestado em cargo anterior ao da aposentadoria, cuja posse ocorreu na vigência Lei
8.112/1990;
considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 3.055/2009,
4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a concessão da
gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do tempo de
serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii)
o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração;
considerando que o ato em questão contempla, ainda, inclusão irregular nos
proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas
exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta;
considerando que essa irregularidade é tema de jurisprudência pacificada nesta
Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395) pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral;
considerando que, no caso em apreço, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada em decisão judicial transitada em julgado (Ação Ordinária
2005.34.00.012.112-9 - nova numeração 0012092-54.2005.1.1.01.3400), movida pelo
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal, que tramitou junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o STF, no
julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações
de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e
4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos
termos em que deferidos na sentença;
considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações
ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco
à expedição de novo ato;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não havendo incidência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em atenção
à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peça 7);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Manoel Pereira
Sobrinho, negando-lhe registro; e
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-029.593/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Pereira Sobrinho (376.549.264-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. corrija, nos assentamentos funcionais do interessado, o percentual recebido
a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para
averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico com a
administração pública;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma disposta no art. 260, caput, do Regimento Interno
do TCU;
1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente
acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1346/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Sonia
Aparecida Jansen emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir, sem necessidade de ajustes ou de
impugnação da parcela;
considerando que o STF deixou assente que, mesmo em tais situações, a
incorporação de quintos, no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, é ilegal,
nos termos da tese firmada em sede de repercussão geral, Tema 395;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sonia Aparecida
Jansen;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-029.620/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia Aparecida Jansen (252.772.003-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, após a ciência desta
decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, à
interessada;
1.7.2. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência referida
no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 1347/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Emanoel
Miranda de Souza emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela de horas extras decorrente de decisão judicial;
considerando que hora extra é vantagem própria do regime da Consolidação de
Leis do Trabalho e, por isso, incompatível com o Regime Jurídico Único;
considerando que as exceções à ilegalidade desse pagamento seriam os casos em
que houver decisão judicial que assegure a continuidade do pagamento com vistas a
garantir a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores
transpostos de regime;
considerando que, nesses casos, a parcela deve ser paga na forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada - VPNI, a ser gradualmente compensada, até sua
completa absorção, pelos reajustes subsequentes de remuneração;
considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão judicial
que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as carreiras
de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição da Lei
8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
considerando que a manutenção do pagamento da decisão judicial é
flagrantemente antijurídica;
considerando, ademais, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido de possibilitar a apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Emanoel Miranda
de Souza;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-029.626/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emanoel Miranda de Souza (643.693.408-10)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 1348/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Marcos
Aurélio Porto emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
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