DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000109
109
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela
compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando a inexistência de informação de que os quintos ou décimos tenham
origem em decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria da Paz
Moreira de Sousa Carneiro;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-030.895/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Paz Moreira de Sousa Carneiro (863.305.437-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo ela ser
absorvida
por
quaisquer
reajustes
futuros, consoante
decidido
pelo
STF
no
RE
638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 1356/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Marisa
Leonardo de Araujo Lima da Silva emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
as análises
empreendidas pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marisa Leonardo
de Araujo Lima da Silva;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-030.915/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marisa Leonardo de Araujo Lima da Silva (716.688.707-97)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 1357/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria de Maria das Graças Macedo Lessa, emitido pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela
decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre
9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema
395) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral;
considerando que o STF, no julgamento do referido processo, apesar de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de
concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema
Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual a
parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente, ou se
por decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Maria das Graças Macedo Lessa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-030.919/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Macedo Lessa (647.819.921-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. promova o destaque da parcela excedentes de "quintos" incorporada pela
interessada após 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida
por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado
em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1358/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Gilda
Valverde de Lima emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
as análises
empreendidas pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) aos inativos e pensionistas na mesma
proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei
11.355/2006, que estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias
e pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade, a
exemplo do deliberado nos Acórdãos 7527/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira),
7893/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), 7953/2022 - 1ª
Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 7183/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz);
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalide do ato de aposentadoria;
considerando que no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder
Judiciário,
inclusive
mediante
o julgamento
pela
ilegalidade
de
atos de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gilda Valverde
de Lima;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-030.978/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gilda Valverde de Lima (640.159.475-68)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, nos
prazos abaixo indicados, contados da ciência desta decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à
interessada;
1.72. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência
referida no item anterior.
Fechar