DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip e do Ministério
Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 260, § 1º do Regimento Interno, em:
considerar ilegal a admissão de Paulo Henrique do Espírito Santo Rodrigues,
negando registro ao ato correspondente;
encaminhar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal;
expedir as determinações contidas no item 1.7.
1. Processo TC-015.592/2022-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Paulo Henrique do Espírito Santo Rodrigues (827.207.112-68)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que:
1.7.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-
0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em
caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos
certames regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
1.7.2. encaminhe cópia desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1373/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.317/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Brenda Sampaio de Souza (007.708.442-00); Bruna Alves dos
Santos Souza (049.035.761-08); Bruno Alan Schereiner (000.484.402-56); Carlasandra de
Souza Melo (733.548.642-49); Cezar Augusto dos Santos (605.644.821-53); Ciliane
Nascimento de Souza (384.544.672-20); Daniella de Menezes Cortez (116.570.077-82);
Magno Paulo de Souza (000.350.201-56); Raquel Maria Chagas do Amaral (159.538.807-
90); Shirlene dos Santos Figueiredo (775.892.382-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1374/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.590/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniele Lovatte Maia (109.127.497-50); Fabiana Felix Duarte
Moreira (087.376.377-70); Juliana Nascimento de Medeiros Mota (112.350.387-77);
Reginaldo Carreiro Santos (101.927.967-20); Tamiris Ingrid Petito da Silva (159.409.847-
62).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1375/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.961/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Brenda Tiemi Avelino Matsui (088.901.929-09); Cintia Cristina
Alves (062.569.079-65); Fabiele Oliveira de Freitas (059.892.339-06); Irineu Stabili Junior
(053.335.689-01); Jackson
Camargo Pinto
(051.233.939-27); Joao
Victor Badoco
(099.970.579-29); Jocinei de Melo Camargo (078.524.979-69); Matheus Henrique de
Oliveira Guidarini
(106.896.629-71); Veridiane
Aparecida Prestes
(075.371.649-67);
Wanderson Adriano Stephaneli (074.419.859-35).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1376/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.096/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciane da Silva Alves (011.142.720-78); Matheus Vaz Dias
(040.487.690-06); Michele Jorge da Silva (085.850.806-04); Nivea Massaretto Verges
(345.290.028-29).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-
grandense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1377/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.261/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Pricilla Batista Santos (041.926.865-03); Letycia Samara
da Silva Guedes (036.003.693-77); Mart Som dos Reis Sousa (916.274.353-87); Maycon
Marcos Leal (051.848.913-23); Raul de Arimatea Furtado Araujo (026.914.873-69); Robson
de Abreu Carvalho (731.164.321-04); Whellyson Pereira Araujo (058.030.694-18).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1378/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.314/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Bueno Miranda (058.909.889-64); Edson Noronha de
Souza (153.295.503-00); Ellen de Carvalho Almeida (614.432.983-87); Fabio Maizer Silva
dos Santos (486.655.250-68); Fernando de Sousa Ramos (449.468.481-34); Joao Batista
Fontela Fernandes (552.496.800-97); Julio Cezar Rodrigues dos Santos (584.997.170-04);
Nelson Edson de Lima (637.249.369-15); Nilson Ponciano (537.312.980-15); Sebastiao de
Souza Neves (448.140.031-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1379/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.457/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Rocha de Anchieta Rodrigues Santos (012.203.244-69);
Andrea de Freitas (032.449.046-10); Caroline Martins Machado (021.437.000-32); Daniel
Dias Mendes (035.777.581-39); Douglas Crivelaro Pacheco (430.576.448-21); Duarte Kenyu
Murakami (083.995.939-74); Edvaldo Pinheiro da Silva Junior (439.491.338-10); Egidia de
Andrade Morais (828.121.793-68); Luiz Carlos Ferreira de Franca (290.293.448-30); Sandra
Simone Delmont (061.806.868-66).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1380/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.681/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandro Ferreira da Silva (055.087.756-84); Luiz Gustavo de
Sousa Tatagiba (831.931.206-00); Maria Cristina Muller da Silva (977.052.170-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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