DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1381/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.724/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diana Carla Alves Mota (114.244.966-16); Lourivaldo Barreto
Pereira (010.205.225-50); Thales Pereira Cardoso (070.495.486-93).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte
de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1382/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.732/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elen de Oliveira Vieira Bandeira (614.432.392-91); Eliandro Silva
de
Farias
(601.323.532-53);
Eliane dos
Santos
Rodrigues
(709.675.712-00); Iasmin
Rodrigues Baracho (016.307.652-95); Ivaneia Sevalho Prestes (762.055.502-10); Ivonne
Canseco Canales
(736.620.972-49); Jhonatan
Dutra Santos
(017.524.232-16); Luana
Lucinda Vieira Pereira (028.900.681-37); Luana Pires Ribeiro (973.050.652-34); Luciane
Reis de Freitas (613.093.382-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1383/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.930/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabiana Lima Nascimento (796.848.585-15); Sazana Assuncao
Martins dos Santos (030.967.125-65); Silas Souza Savedra (861.602.835-88).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1384/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.022/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila de Cassia Travassos Fonseca (005.350.572-70); Djalma de
Oliveira Bispo Filho (121.218.028-35); Vanessa Neves de Jesus (006.851.892-79).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1385/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.080/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane Granzotto (921.129.780-04); Charles Gilberto de Lima
(007.065.520-08); Daniela Maria Jacoboski (962.062.250-20); Deise da Silva Fonseca
(024.554.720-78); Ketlin
Bilibio da Motta
(038.114.930-78); Moacir
Boeira Zanella
(403.069.090-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1386/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.235/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aurea Lucia dos Santos (052.457.344-19); Carlos Leonardo
Ferreira de Souza (111.782.114-52); Fabiana Sulany dos Santos Barbosa (091.177.274-05);
Franciane Pessoa Silva Graciliano (071.811.514-79); Joana D Arc da Costa (111.611.124-
13); Joao Pedro Travasso de Oliveira Nascimento (089.674.604-65); Jose Eduardo Firmino
Mendes (060.007.744-60); Valdicleria Vieira de Albuquerque (822.462.464-15); Waleska
Tatiana Correia Imperial Costa (108.113.944-76).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1387/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.413/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Helder Alves de Oliveira (062.183.364-92); Mariana de Araujo
Etchepare (017.120.400-06); Patricia Ann Nichols Vidal (047.651.599-81).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1388/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.658/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Carlos Santos Ferreira (013.401.002-74); Mirani Cristina
de Barros (090.717.877-45); Paula Laurindo Calado Lima (130.791.867-02).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1389/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.736/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alan de Abreu Zanotti (462.389.868-75); Andeleis Carmerino dos
Santos (442.524.268-80); Dimas Augusto Teixeira Simoes (440.968.588-03); Edivaldo Rafael
Loriano (459.222.488-47); Guilherme Picasso (460.195.838-56); Jose Renato Ferronato
(218.589.768-39); Leandro de Oliveira Dias (402.610.958-54); Luan Eduardo da Silva
(410.308.388-36); Pedro
Henrique Nicollielo
de Oliveira
(318.898.488-08); Winicius
Francisco Bertin (441.156.248-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1390/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.762/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Ana Carla Maciel Araujo Cunha (073.824.757-00); Raquel da Silva
Nunes (102.111.167-85); Samantha Almeida de Sena (091.714.397-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

                            

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