DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1391/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.777/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Barbra Gabriela Oliveira de Faria (043.637.275-43); Luana Santos
Costa (066.206.275-28); Luzia Cristina de Melo Santos Galvao (033.823.765-80); Viviane
Gomes Portella (080.445.537-62).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1392/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia ato de admissão de Sonia
Mara de Souza, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal revela irregularidade caracterizada pela contratação do
empregado após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016),
regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região,
o concurso teve sua validade prorrogada até o trânsito em julgado da referida
demanda;
considerando que os atos de admissão emitidos nestas circunstâncias devem ser
considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual
seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento
pacificado na jurisprudência desta Corte, com destaque para o Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário (relatora min. Ana Arraes);
considerando que a determinação proposta pela unidade técnica já foi expedida
em diversos outros processos referentes a atos de aposentadoria que tratam do mesmo
tema,
o
que justifica
a
não
adoção de
comando
com
o mesmo
teor
nesta
oportunidade;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 260, § 1º do Regimento Interno, em: (i) considerar ilegal o ato de admissão de
Sonia Mara de Souza, negando-lhe registro; e (ii) cientificar a interessada desta
deliberação.
1. Processo TC-030.834/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Sonia Mara de Souza (065.525.399-83).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1393/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Lincon Coelho
dos Santos emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação dos empregados após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser
considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual
seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento
extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 260, § 1º do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
admissão de Lincon Coelho dos Santos, determinando à Caixa Econômica Federal que
encaminhe cópia desta deliberação ao interessado.
1. Processo TC-030.873/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lincon Coelho dos Santos (076.755.209-12)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1394/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.140/2022-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela de Souza Soares (347.148.802-25); Cristiane Camara do
Carmo Neves Silva (345.148.132-49); Edinaura dos Santos Azevedo (023.450.189-84);
Graziela dos Santos Carneiro de Aquino (048.464.102-69); Jorge Sardinha de Siqueira
(182.515.522-49); Tania Maria Cardoso de Oliveira (074.480.072-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1395/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.808/2022-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Estevina Josefa de Almeida Goncalves (804.551.821-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1396/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.189/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Mary Cassia Ramos da Silva (814.992.567-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1397/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.197/2022-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Amelia Roma Vieira (947.423.243-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1398/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.878/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Carmen Cavassa do Valle Silva (164.213.611-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1399/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.900/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lineide Ibrahim Cabral Bento (322.127.391-68); Maria Telma
Ibrahim Cabral (558.883.301-59); Vera Lucia Ibrahim Cabral (542.301.441-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1400/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação
de prazo solicitada pelo Comando do Exército, por mais trinta dias, contados da ciência
desta
deliberação, para
atendimento
das
determinações constantes
do
Acordão
9.794/2022 - 1ª Câmara, e em dar ciência desta deliberação àquele Comando, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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