DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.131/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elayne Cristina Brito de Moraes (525.759.772-15) e Sonia Regina
Brito de Moraes (353.532.954-04).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1401/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por
Olibio Nunes de Oliveira em favor de Neyde Carvalho de Oliveira, emitido pelo Comando
do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor se encontrava no posto de Capitão quando passou
à reserva, recebendo proventos baseados no soldo de Major, pois foi beneficiado pelo art.
50, inciso II, da Lei 6.880/1980;
considerando que em momento posterior foram concedidos ao Capitão reformado
Olibio Nunes de Oliveira os benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1990, por
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército;
considerando que o ato de alteração da reforma de Olibio Nunes de Oliveira que
refletia a majoração dos proventos foi considerado legal por este Tribunal por meio do
Acórdão 5.273/2012 - 1ª Câmara, passando seus proventos a serem calculados tendo por
referência o posto de Tenente-Coronel;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por referência,
para efeito de proventos, o posto de Coronel;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente
é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que
a aludida
orientação é
respaldada pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas por
aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que os atos de pensão e de reforma são indepententes entre si,
sendo possível o apontamento de mácula neste, ainda que aquele tenha sido julgado
legal;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor de Neyde
Carvalho de Oliveira;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-011.978/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Neyde Carvalho de Oliveira (919.034.166-04)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula-TCU
106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação, encaminhe
ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pelas interessadas;
1.74. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades identificadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1402/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo aos atos de pensão militar instituídas
por Hugo Ferreira Souto e Sylvio Pereira da Motta Brasil, respectivamente em favor de
Adelaide Nogueira Souto e Nilza Gonçalves Brasil, emitidos pelo Comando do Exército e
submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises efetuadas pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU não apontaram
irregularidades em relação à pensão instituída por Sylvio Pereira da Motta Brasil;
Considerando que Hugo Ferreira Souto se encontrava no posto de Major quando
passou à reserva, recebendo proventos baseados no soldo daquele Posto;
considerando que o ex-militar foi reformado por ter atingido o limite de idade para
permanência na reserva remunerada, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei 6.880/1980,
com a redação então vigente;
considerando que após reformado, os proventos de Hugo Ferreira Souto passaram
a ser calculados tendo por referência o soldo do Posto Tenente-Coronel, na esteira dos
benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1990, por ter sido julgado incapaz
definitivamente para o serviço do Exército;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente
é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que
a aludida
orientação é
respaldada pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas por
aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que o ato de alteração da reforma de Hugo Ferreira Souto que
refletia a majoração dos proventos foi considerado legal por este Tribunal nos autos do
TC-013.827/2017-0, por meio do Acórdão 5.734/2017 - 2ª Câmara;
considerando que a pensão instituída por Hugo Ferreira Souto teve por referência,
para efeito de proventos, o Posto de Coronel, a partir da opção feita pelo ex-militar pela
contribuição para a pensão correspondente a um posto ação do que possuía, nos termos
do art. 6º da Lei 3.765/1960;
considerando que os atos de pensão e de reforma são indepententes, sendo
possível o apontamento de mácula neste, ainda que aquele tenha sido julgado legal;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada da pensão instituída por Hugo
Ferreira Souto;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar legal e ordenar o registro ao ato de pensão instituída por Sylvio
Pereira da Motta Brasil em favor de Nilza Gonçalves Brasil;
b) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída por Hugo Ferreira
Souto em favor de Adelaide Nogueira Souto;
c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.039/2021-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adelaide Nogueira Souto (076.010.907-95); Nilza Goncalves Brasil
(782.554.147-20)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé por
Adelaide Nogueira Souto até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada, com base na Súmula TCU 106;
1.7.2. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.2.1. dê ciência desta decisão a Adelaide Nogueira Souto, com o alerta de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não
a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso aqueles apelos não
sejam providos;
1.7.2.2. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar
em favor de Adelaide Nogueira souto com base no posto incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.3. no prazo de trinta dias a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.3.1. emita novo ato de pensão em favor de Adelaide Nogueira Souto, livre da
irregularidade ora apontada, em substituição ao ora examinado, e o submeta a nova
apreciação por este Tribunal;
1.7.3.2. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela
interessada.
ACÓRDÃO Nº 1403/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por
Manuel Ferreira Neto em favor de Josefa Rios Ferreira, emitido pelo Comando do Exército
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor se encontrava no posto de 2º Sargento quando
passou à reserva, recebendo proventos baseados no soldo daquele Posto;
considerando que em momento posterior foram concedidos ao 2º Sargento
reformado Manuel Ferreira Neto os benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei
6.880/1990, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por
referência, para efeito de proventos, o Posto de 2º Tenente;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente
é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que
a aludida
orientação é
respaldada pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas por
aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor de Josefa
Rios Ferreira;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-013.888/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Josefa Rios Ferreira (757.682.243-00)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula-TCU
106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação,
encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pelas
interessadas;
1.74. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades identificadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1404/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,

                            

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