DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.926/2022-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Helena Lopes Ribeiro (065.302.336-79); Marilza Cordeiro
Kohler (934.340.577-49); Marise Cordeiro Grechi (977.329.408-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1405/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.750/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amanda Pereira de Souza (094.144.047-83); Neide Fernandes
Lima (843.587.267-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1406/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Antonino Joaquim Alves Filho em favor de Dileia Barros Alves, emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez
posterior à reforma do instituidor;
considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada
no Acórdão 2.225/2019 - Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
"ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da lei
6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no
cálculo dos proventos";
considerando que
a aludida
orientação é
respaldada pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas por
aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída por Antonino
Joaquim Alves Filho em favor de Dileia Barros Alves;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.423/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Dileia Barros Alves (362.938.069-72)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao
TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelas interessadas;
1.7.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1407/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo, relativo ao ato de pensão militar instituída por
Paulo Roberto Duarte Dantas em benefício de sua cônjuge Simone Dias da Costa Dantas,
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de
permanência na reserva com proventos com base no soldo de Suboficial e, em momento
posterior, foram lhe concedidos os benefícios previstos no art. 110 da Lei 6.880/1980,
por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço, passando seus proventos a
serem calculados tendo por referência o posto de Primeiro Tenente;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por
referência, para efeito de proventos, o posto de Primeiro Tenente;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de não haver amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados,
somente sendo devida a militares que estiverem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando
que a
aludida
orientação
é respaldada
pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo das decisões proferidas
por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que os atos de pensão e de reforma são indepententes entre si,
sendo possível o apontamento de mácula neste, ainda que aquele tenha sido julgado
legal;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU
106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor de
Simone Dias da Costa Dantas;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência deste acórdão pela jurisdicionada;
c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.396/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Simone Dias da Costa Dantas (837.692.697-72)
1.2. Unidade: Comando da Marinha
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação,
encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pela
interessada;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1408/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por
Francisco Freire de Carvalho em favor de Camila Oliveira de Carvalho, emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor se encontrava no posto de Cabo quando passou à
reserva, recebendo proventos baseados no soldo daquele Posto;
considerando que o ex-militar foi reformado por ter atingido o limite de idade
para permanência na reserva remunerada, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei
6.880/1980, com a redação então vigente;
considerando que após reformado, os proventos do ex-militar passaram a ser
calculados tendo por referência o soldo do Posto de 3º Sargento, na esteira dos
benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1990, por ter sido julgado incapaz
definitivamente para o serviço do Exército;
considerando que o ato de alteração da reforma de Francisco Freire de Carvalho
que refletia a majoração dos proventos foi considerado legal por este Tribunal nos autos
do TC-017.460/2012-3, por meio do Acórdão 6.208/2012 - 1ª Câmara;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por
referência, para efeito de proventos, o Posto de 3º Sargento;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva
remunerada;
considerando
que a
aludida
orientação
é respaldada
pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas
por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que os atos de pensão e de reforma são indepententes, sendo
possível o apontamento de mácula neste, ainda que aquele tenha sido julgado legal;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor de
Camila Oliveira de Carvalho;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.449/2022-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Camila Oliveira de Carvalho
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com
base na Súmula TCU 106;
1.7.2. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação à
unidade jurisdicionada:
1.7.2.1. dê ciência desta decisão à interessada, com o alerta de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução de valores indevidamente percebidos, caso aqueles apelos não sejam
providos;
1.7.2.2. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.3. no prazo de trinta dias a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.3.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ora examinado, e o submeta a nova apreciação por este Tribunal;
1.7.3.2. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada.

                            

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