DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1409/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo, relativo ao ato de pensão militar instituída por
Ary Koerner Nogueira de Oliveira Junior, originalmente em favor de Maria Marta de
Araujo Koerner, viúva, julgado legal pelo TCU por meio do Acórdão 4.155/2012 - 1ª
Câmara, agora objeto de reversão à filha Ana Paula de Araujo Koerner, emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor estava no posto de Tenente Coronel quando
passou à reserva, recebendo proventos baseados no soldo de Coronel;
considerando que em
momento posterior, mesmo já
reformado, foram
concedidos ao ex-militar os benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1980,
por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, passando seus
proventos a serem calculados tendo por referência o posto de General de Brigada;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por
referência, para efeito de proventos, o posto de General de Brigada;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de não haver amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados,
somente sendo devida a militares que estiverem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando
que a
aludida
orientação
é respaldada
pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas
por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que os atos de pensão e de reforma são indepententes entre si,
sendo possível o apontamento de mácula neste, ainda que aquele tenha sido julgado
legal;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU
106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor de Ana
Paula de Araujo Koerner;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência deste acórdão pela jurisdicionada;
c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.239/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Paula de Araujo Koerner (048.852.374-59)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação,
encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pela
interessada;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1410/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por
Ivo de Albuquerque em favor de Olinda Tavares de Albuquerque e Sonia Araújo Lima,
emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor se encontrava no posto de Tenente-Coronel
quando ingressou na reserva, passando a receber proventos baseados no soldo de
Coronel, nos termos do benefício concedido pelo art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, em
sua redação original;
considerando que o ex-militar foi reformado por ter atingido o limite de idade
para permanência na reserva remunerada, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei
6.880/1980, com a redação então vigente;
considerando que, após reformado, os proventos de Ivo de Albuquerque passaram
a ser calculados tendo por referência o soldo do Posto de General de Brigada, na esteira
dos benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1990, por ter sido julgado
incapaz definitivamente para o serviço do Exército;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão
2.225/2019 - Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva
remunerada;
considerando
que a
aludida
orientação
é respaldada
pela
jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas
por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que o ato de alteração da reforma de Ivo de Albuquerque que
refletia a majoração dos proventos foi considerado legal por este Tribunal nos autos do
TC-015.886/2015-8, por meio do Acórdão 5.631/2015 - 2ª Câmara;
considerando que as pensões instituída s por Ivo de Albuquerque tiveram por
referência, para efeito de proventos, o Posto de General de Brigada;
considerando que os atos de pensão e de reforma são indepententes, sendo
possível o apontamento de mácula neste, ainda que aquele tenha sido julgado legal;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas das pensões instituídas por
Ivo de Albuquerque;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão instituídas em favor de
Olinda Tavares de Albuquerque e Sonia Araújo Lima;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.247/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Olinda Tavares de Albuquerque (142.379.975-53); Sonia Araujo
Lima (843.553.957-15)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
interessadas até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com
base na Súmula TCU 106;
1.7.2. no prazo de quinze dias a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.2.1. dê ciência desta decisão às interessadas, com o alerta de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as
eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso aqueles apelos não
sejam providos;
1.7.2.2. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar
em favor das interessadas com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.3. no prazo de trinta dias a contar da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada:
1.7.3.1. emita
novo ato
de pensão
em favor
das interessadas,
livre da
irregularidade ora apontada, em substituição ao ora examinado, e o submeta a nova
apreciação por este Tribunal;
1.7.3.2. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada.
ACÓRDÃO Nº 1411/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Jose Soares em favor de Márcia de Carvalho Soares e de Maria Teresa de
Carvalho Soares, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez
posterior à reforma do instituidor;
considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada
no Acórdão 2.225/2019 - Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
"ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da lei
6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no
cálculo dos proventos";
considerando que a aludida orientação
é respaldada pela jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas por
aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída por Jose
Soares em favor de Márcia de Carvalho Soares e de Maria Teresa de Carvalho Soares;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.305/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Márcia de Carvalho Soares (453.831.466-87); Maria Teresa de
Carvalho Soares (384.175.706-59)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao
TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelas interessadas;
1.7.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades identificadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1412/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.347/2022-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Luiza Denardin Sanz (210.359.890-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1413/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os ato(s) de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
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