DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1430/2023 - TCU - 1ª Câmara
Visto e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Demosthenes Soares
dos Santos Filho, prefeito municipal de Mundo Novo/BA na gestão 2001-2004, em razão
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2004.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem as peças 7 e 8;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 37 a 40);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao
responsável.
1. Processo TC-005.419/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Demosthenes Soares dos Santos Filho (096.206.725-34)
1.2. Unidade: Município de Mundo Novo/BA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1431/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela
Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia em desfavor de Edgar
Bueno em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União ao município de Cascavel/PR, por meio do Plano de Implementação
Projovem - Juventude Cidadã (registro Siafi 299566).
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (peça
188);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 188-191);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i)
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Economia
e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-006.205/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edgar Bueno (118.174.459-87)
1.2. Unidade: Diretoria de Administração e Logística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1432/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - MS em desfavor de Ônio Fialho Miranda e Gladston Luis Cunto
Sobrinho, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos pelo Município de Recreio/MG, repassados pela União para o Piso da Atenção
Básica, no período de 1/1/2003 a 31/5/2004.
Considerando a edição da Resolução - TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que se constata a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória neste Tribunal, em razão do transcurso de mais de doze anos entre o
Despacho/CARSS- 1146, de agosto/2007 e o Parecer 12/2020-Denasus, de março/2020
(peça 45);
considerando, assim, que, na análise dos presentes autos e à luz da mencionada
Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito
deste Tribunal; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no artigo 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do
RITCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
nesta tomada de contas especial;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao
responsável e ao Fundo Nacional de Saúde - MS; e
arquivar este processo.
1. Processo TC-014.012/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gladston Luís Cunto Sobrinho (446.393.256-49) e Ônio Fialho
Miranda (380.855.506-87).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - MS, em desfavor de José Laércio da Luz e J. L. da Luz, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à
Prefeitura Municipal de Fronteiras - PI, por meio daquele Fundo.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o despacho, de
28/12/2012, (peça 101) e o parecer técnico, de 28/2/2020 (peça 3);
considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada
Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito
deste Tribunal; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a",
do RITCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
nesta tomada de contas especial;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao espólio
do responsável e ao Fundo Nacional de Saúde; e
arquivar este processo.
1. Processo TC-014.024/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: J. L. da Luz (02.122.156/0001-70) e José Laércio da Luz
(226.935.563-68).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1434/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, em desfavor de Permínio
Pereira de Santana e Miguel Antônio Braga Neto, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do termo de compromisso TC/PAC
348/09, firmado entre a Funasa e o Município de Fartura do Piauí/PI, que tinha como
objeto um sistema de abastecimento de água.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, conforme assentado pela unidade instrutiva, transcorreu prazo
superior a três anos entre os eventos "g) relatório final de TCE em 25/11/2016 (peça
43)" e "h) parecer de auditoria em 2/2/2021 (peça 45)", o que configura a prescrição
intercorrente estabelecida na referida norma; e
considerando, assim, que, na análise dos presentes autos e à luz da mencionada
Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito
deste Tribunal, o que justifica o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a",
do RITCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
nesta tomada de contas especial;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao
responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí; e
arquivar este processo.
1. Processo TC-014.240/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Miguel Antônio Braga Neto (298.574.064-91) e Permínio
Pereira de Santana (223.009.451-34).
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1435/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela 4ª Região
Militar, em decorrência de valores indevidamente pagos a militar já falecido, em
cumprimento a decisão judicial, posteriormente revogada.
Considerando que, a partir dos elementos constantes nos autos, foi possível definir
a responsabilidade do espólio do responsável e quantificar adequadamente o débito a ele
atribuído,
considerando, contudo, o longo decurso de tempo desde a ocorrência do fato
gerador, cerca de doze anos, sem que tenham sido citados os sucessores do responsável,
e
considerando, assim, a presunção de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa,
bem assim que os sucessores não deram causa à demora processual;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 143, V, 'a' 169, VI, e 212 do RITCU c/c artigo 6º, II, da IN TCU
71/2012, ACORDAM em arquivar estes autos, por ausência de pressuposto para seu
desenvolvimento válido e regular, e em dar ciência ao Comando do Exército e ao espólio
do responsável, com envio de cópia desta deliberação, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.570/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sarah Teixeira Arruda (espólio) (889.404.706-72).
1.2. Órgão: Comando da 4ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1436/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da rejeição total
da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
811019/2005, celebrado entre o FNDE e o Município de São Luís/MA, tendo como objeto
a implementação de "ações educativas que promovessem a exposição de crianças,
adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras
vulnerabilidades sociais, bem assim dos índices de repetência e evasão escolar na rede
pública de ensino".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre
a data de apresentação da prestação de contas (19/11/2008) e o primeiro ato inequívoco
de apuração do fato constante dos autos, datado de 25/9/2017 (Análise financeira
preliminar da prestação de contas - peça 19);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45 a 48);

                            

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