DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o normativo estabeleceu como termo inicial da contagem da
prescrição a data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para
sua análise inicial (art. 4º, inciso II);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a data da prestação de contas (20/6/2008) e a primeira análise efetuada no
âmbito interno (21/7/2016);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 47-50);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social e ao responsável.
1. Processo TC-039.757/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Alves da Silva (008.615.884-87)
1.2. Unidade: Município de Seridó - PB
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1444/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Ranulfo Teixeira Cavalcante,
já falecido, ex-Prefeito de Quatipuru/PA, no período de 2001/2004, em decorrência da
rejeição da sua prestação de contas dos recursos da União, transferidos por meio do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2004.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento,
considerando que o processo ficou paralisado por mais de nove anos, o que
caracteriza tanto a prescrição intercorrente trienal, quanto a prescrição quinquenal
(peças 1 e 14);
considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada
Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito
deste Tribunal; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a",
do RITCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
nesta tomada de contas especial;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao espólio
do responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
arquivar este processo.
1. Processo TC-040.464/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ranulfo Teixeira Cavalcante (102.433.805-34).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Especial da Cultura contra Daniel Martins de Martins - CNPJ: 03.476.180/0001-70 - e
Daniel Martins de Martins - CPF: 972.838.600-10 - em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados pelo projeto 'Mapa Mundi'.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que se observa a ocorrência de lapso de mais de cinco anos, entre
dois eventos processuais (Notificação do responsável: 27/10/2011 - peças 11 e 12 - e
Notificação do responsável: 10/5/2017 - peças 13 e 14);
considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada
Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito
deste Tribunal; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a",
do RITCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
nesta tomada de contas especial;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta aos
responsáveis e a Secretaria Especial da Cultura; e
arquivar este processo.
1. Processo TC-042.333/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Martins de Martins (03.476.180/0001-70) e Daniel
Martins de Martins (972.838.600-10).
1.2. Órgão: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1446/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Pixilation Estudios de Animação e Efeitos
Digitais Ltda. (CNPJ 07.057.068/0001-56), Marcelo Sussumo Fugiwara (CPF 249.174.588-
70), Elisiani Beatriz Nath (CPF 762.038.089-20) e Fernando Jaeger (CPF 205.423.608-02),
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do
projeto cultural Pronac 07-10760, cujo nome é "Meia Noite (A)".
Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, ocorrido em
30/1/2010, data limite para a prestação de contas pelos responsáveis;
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela então Secretaria de Controle Externo
de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE), atual Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE), ocorreu anteriormente à publicação da Resolução-
TCU 344/2022, e apontou a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o prazo
decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o entendimento do Acórdão 1.441/2016-
TCU-Plenário (peça 55);
considerando a proposta da então Secex-TCE de considerar os responsáveis
Pixilation Estudios de Animação e Efeitos Digitais Ltda. e Marcelo Sussumo Fugiwara
revéis, julgar suas contas irregulares e imputar-lhes débito, bem como de excluir da
relação processual Elisiani Beatriz Nath e Fernando Jaeger;
considerando o parecer divergente do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU),
que, com base nas disposições do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, opinou pelo
reconhecimento das pretensões punitiva e ressarcitória e pelo arquivamento do feito
(peça 58), uma vez decorrido intervalo de mais de cinco anos entre a data da primeira
e a segunda notificações dirigida aos responsáveis para cobrança da prestação de
contas, ocorridas, respectivamente, em 25/10/2011 e 9/5/2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial da
Cultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-042.334/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Pixilation Estudios de Animação e Efeitos Digitais Ltda. (CNPJ
07.057.068/0001-56), Marcelo Sussumo Fugiwara (CPF 249.174.588-70), Elisiani Beatriz
Nath (CPF 762.038.089-20) e Fernando Jaeger (CPF 205.423.608-02)
1.2. Unidade: Secretaria Especial da Cultura
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1447/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em nome de Ricardo de Santana Araújo,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem as peças 17/18 e 30;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 88 a 91);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao
responsável.
1. Processo TC-042.863/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo de Santana Araújo (100.160.664-72)
1.2. Unidade: Município de Galinhos/RN
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (7834/OAB-RN),
representando Ricardo de Santana Araújo
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1448/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela Agência
Nacional do Cinema, em desfavor de Diler & Associados Ltda. e de seus sócios-dirigentes,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
por meio da Concessão de Apoio Financeiro 024/2008.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que na análise dos autos constatou-se que houve o transcurso de
prazo superior a cinco anos, entre a prestação de contas, em 30/4/2012, e o primeiro ato
de apuração, realizado pela Ancine, em 2/10/2020, (peças 12 e 42);
considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada
Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito
deste Tribunal; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a",
do RITCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
nesta tomada de contas especial;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao
responsáveis e à Agência Nacional do Cinema.
arquivar este processo.
1. Processo TC-045.541/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando
Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15) e Lilia Alli
Freitas (705.890.547-91).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1449/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos artigos 243, 250, I, 143, V, "a", do RITCU, ACORDAM em considerar
cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 7.597/2021-2ª Câmara, e em
encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, arquivando este processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.946/2021-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou

                            

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