DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
neste processo de monitoramento, com fundamento nos artigos 243 e 143, III, do RITCU,
ACORDAM, em atendimento às determinações constantes do Acórdão 450/2020-2ª
Câmara, em fazer as determinações abaixo e dar ciência desta deliberação e da instrução
que a fundamenta, com envio de cópias ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, de acordo com os pareceres nos autos.
1. Processo TC-025.673/2021-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de
Controle Externo do Desenvolvimento
Econômico (SecexDesenvolvimento).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) com fundamento no artigo 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, em respeito às
determinações constantes dos subitens 9.2.1. a 9.2.3. do Acórdão 450/2020-2ª Câmara:
a.1) elabore, no prazo de sessenta dias, novo plano de ação para adequar o
cumprimento da decisão exarada por meio daquela deliberação, em especial dos itens
9.2.1 e 9.2.2, à nova regra de prescrição quinquenal, em conformidade com a Resolução
- TCU 344/2022, considerando como prazo inicial da contagem do período prescricional a
data final da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua
análise, nos termos do artigo 4º da referida Resolução;
a.2) apresente, no plano de ação a ser elaborado:
a.2.1) as condicionantes necessárias para o cumprimento da referida decisão,
contendo o detalhamento, inclusive, dos quantitativos de pessoal demandados para que
se cumpra o Acórdão 450/2020-2ª Câmara, sob os novos parâmetros de prescrição
quinquenal estabelecidos, à semelhança do plano de ação apresentado anteriormente a
este Tribunal;
a.2.2) proposta de distribuição de sua força de trabalho para atuar de maneira
separada e priorizada na avaliação de processos de convênios, bolsas e auxílios ainda não
prescritos, evitando que eles alcancem a prescrição; bem como, proposta de reserva de
parte de sua força de trabalho para a revisão e análise de processos mais antigos, com
pretensão punitiva prescrita;
a.3) abstenha-se de conceder novos auxílios aos beneficiários que tiverem suas
contas analisadas e consideradas irregulares, nos termos do item 9.2.3 do Acórdão
450/2020-2ª Câmara.
1.7. encaminhar o presente processo à Segecex, para prosseguimento deste
monitoramento.
ACÓRDÃO Nº 1451/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta representação que tem como objeto o contrato 4/2017,
celebrado entre a Fiocruz, por intermédio do Instituto de Comunicação e Informação
Científica e Tecnológica em Saúde (ICICT), e a Fundação para o Desenvolvimento
Científico e Tecnológico em Saúde.
Considerando que o contrato objeto desta representação, feito por meio de
dispensa de licitação, atende aos requisitos previstos nas normas que regem a
matéria;
considerando que não assiste razão a quem tenha feito originariamente a
denúncia à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, pois é permitido que
as instituições científicas e tecnológicas celebrem contratos e convênios, por meio de
dispensa de licitação, com suas fundações de apoio, sem que seja estabelecido a priori
um valor máximo para essa avença;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 143, III, 237, III, e 250, I, do RITCU, ACORDAM em conhecer
da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-a e dando
ciência à representante e à Fundação Oswaldo Cruz, com o envio de cópia desta
deliberação e da instrução que a fundamenta, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-000.677/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal
1.2 Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no pregão eletrônico 411.01/2022, promovido pelo Consórcio Público de Saúde
da Região de Maracanaú, que tinha como objeto a seleção de empresa para execução de
serviços técnicos especializados em planejamento, gestão de acervos e organização de
arquivo público, de interesse daquele consórcio.
Considerando que o certame, por motivo de conveniência e oportunidade, foi
revogado pelo Consórcio; e
considerando que não há previsão de utilização de recursos federais para as
despesas relativas ao certame, e, segundo informações recebidas, caso o certame tivesse
prosseguimento, apenas recursos estaduais e municipais o custeariam;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 143, III, e 237, VII, e 250, I, do RITCU, ACORDAM em não
conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade,
arquivando-a e dando ciência, com o envio de cópia desta deliberação e da instrução que
a fundamenta, à representante, ao Consórcio Público de Saúde da Região de Maracanaú,
bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para providências que entender
pertinente, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.378/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tempo Real Produção e Comunicação Ltda. (CNPJ:
04.269.711/0001-17)
1.2. Entidade: Consorcio Público de Saúde da Região de Maracanaú.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ricardo Ferreira Lope (CPF 001.390.707-70)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1453/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação em face de contratação promovida pela Prefeitura
Municipal de Gongogi/BA para prestação de serviços de locação de estrutura e
equipamentos necessários para a realização dos diversos eventos do município.
Considerando que compete a este Tribunal de Contas da União fiscalizar, tão
somente, o cálculo da distribuição e os repasses dos recursos provenientes das
compensações financeiras pagas, a título de royalties, aos beneficiários e a aplicação dos
recursos pelos órgãos da administração direta, da União;
considerando que a verba utilizada para a contratação objeto desta representação,
feita pela Prefeitura Municipal de Gongogi/BA, advém de recursos da União, decorrentes
de royalties, pagos pela exploração e produção de petróleo ou gás natural; e
considerando que a fiscalização da aplicação desses recursos recebidos pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios é encargo dos respectivos tribunais de
contas estaduais ou municipais;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 143, III, 237, e 250, I, do RITCU, ACORDAM em não conhecer
da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e
dando ciência ao representante, com o envio de cópia desta deliberação e da instrução
que a fundamenta, bem como ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
para providência que entender pertinentes, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.142/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Milton Mendes da Silva
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Gongogi/BA.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Cleyton Lopes de Oliveira (OAB-DF 32.216).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1454/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade,
haja vista que a matéria não é de competência deste Tribunal, porquanto as despesas
decorrentes do pregão eletrônico 133/2022, promovido pela Secretaria de Estado de
Saúde do Amazonas, objeto desta representação, são provenientes de verba estadual;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 143, III, e 250, I, do RITCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando
ciência à representante e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, com o envio de
cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.664/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tawrus Segurança e Vigilância Eireli
1.2. Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1455/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta representação sobre indícios de irregularidades no
pregão eletrônico - PE 938/2022, promovido pelo Centro de Serviços Compartilhados do
Estado do Amazonas/AM, para a aquisição de imunoglobulina humana.
Considerando não que não foi possível comprovar nos autos que o objeto da
representação se refira a administrador ou responsável sujeito à jurisdição desta Corte,
e
considerando a perda do objeto do processo, eis que foi adjudicado e homologado
o objeto do certame à representante;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 143, III, e 250, I, do RITCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando
ciência à representante e ao Governo do Estado do Amazonas, com o envio de cópia
desta deliberação e da instrução que a fundamenta, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.969/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: CSL Behring Comercio de Produtos Farmacêuticos
1.2. Entidade: Governo do Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: Thais Torres Pedreira (OAB/SP 376.909).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1456/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no pregão eletrônico 64/2022, promovido pela Fundação Universidade Federal
da Grande Dourados, que tem como objeto a contratação de uma solução de Datacenter
Modular Seguro Outdoor.
Considerando que não procedem os fatos narrados nesta representação, visto que
é legítima a exigência de certificação, de forma a garantir a qualidade e o desempenho
dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja
devidamente justificada no procedimento licitatório, como se verifica nos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os artigos 143, III e 237, VII,
do RITCU, ACORDAM em conhecer da representação, negar o pedido de medida cautelar,
para, no mérito, considerá-la improcedente, dando ciência à representante e à Fundação
Universidade Federal da Grande Dourados, com o envio de cópia desta deliberação e da
instrução que a fundamenta e arquivando este processo, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-028.885/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Flashx Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ
00.801.587/0001-38)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: Rafael Fernandes Marques Valente (37.410/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1457/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando, conforme avaliado pela unidade instrutiva, que ao contrário do
que afirma a representante, houve o efetivo aditamento de prorrogação do serviço
objeto do Contrato 20/20219, conforme se verifica a partir do 3º Termo Aditivo
assinado em 3/5/2022, prorrogando o referido contrato até 22/6/2023 (peça 7, p.1),
afastando assim os eventuais riscos de descontinuidade da contratação;
considerando, portanto, afastado o pressuposto da plausibilidade jurídica uma
vez que não se configurou a ausência de prorrogação do contrato;
considerando, assim, que o Contrato 20/2019, impugnado nesta representação,
encontra-se em execução, sendo os pagamentos realizados regularmente e cobertos
através da nota de empenho 2022NE000090 (peça 7, p.1);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os artigos 143, III, e 237,
VII, do RITCU, ACORDAM em conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la
improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e ao Ministério dos
Direitos Humanos (antigo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos),
com envio de cópias desta deliberação e da instrução que a fundamenta, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
Processo TC-030.706/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Maria do Rosário Nunes
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Direitos Humanos (antigo Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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