DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-010.424/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Mazo Santos (066.894.181-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1463/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Ronaldo Ciriaco
Fonseca, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região submetida a este
Tribunal para
fins de registro, em
cujos proventos foi contemplada
parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998
até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico
adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, o interessado ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante decisão
judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou, ainda, por
decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos amparados
por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, a vantagem
incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser convertida em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em
prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que atrai a aplicação
do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento
das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Ronaldo Ciriaco Fonseca, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o
destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação desta
decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-010.900/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo Ciriaco Fonseca (276.624.896-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1464/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Carlos
Magno de Resende emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos
nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998;
Considerando que
a irregularidade
identificada é
tema de
jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, em repercussão
geral, do Recurso Extraordinário - RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido
de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela
ilegalidade, com a negativa de registro, configurando-se distinção, apenas, em relação ao
encaminhamento acessório de determinar-se a conversão da correspondente VPNI em
parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações de
carreira supervenientes, quando a incorporação do benefício não estiver fundada em
decisão judicial transitada em julgado (consoante se pode verificar, apenas para citar
alguns poucos precedentes, nos Acórdãos da 1ª Câmara 1739/2021, Relator Ministro
Benjamin Zymler, 1752/2021, Relator Ministro Jorge Oliveira, 1781/2021, Relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues; e nos Acórdãos da 2ª Câmara 2166/2021, Relator Ministro
Augusto Nardes, 3051/2021, Relator Ministro André Luís de Carvalho, 3673/2021, Relator
Ministro Raimundo Carreiro);
Considerando que a presença da referida rubrica já serviu de fundamento para
que o ato anterior atinente à mesma concessão (Ato nº 2901/2020) fosse considerado
ilegal, com a negativa do correspondente registro, por intermédio do Acórdão 5956/2021
- TCU - 2ª Câmara;
Considerando que a conclusão então possível, a partir dos elementos acostados
ao ato anterior (vide TC-009.242/2021-0), quanto à ausência de indicativos de que a
parcela impugnada contaria com o amparo de decisão judicial transitada em julgado
motivou a que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do referido RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, também se expedisse determinação no
sentido da conversão da parcela de quintos ou décimos incorporados após a edição da
Lei 9.624/1998 em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes e
reestruturações de carreira supervenientes;
Considerando, no entanto, que, em anexo ao novo ato ora examinado (Ato nº
31043/2022), foi encaminhada documentação demonstrativa de que o benefício em
questão contaria com o amparo de decisão judicial favorável transitada em julgado no
âmbito 
da 
Ação 
Ordinária 
nº 
2006.37.00.004988-7 
(novo 
número 
0004757-
20.2006.4.01.3700), condição que, embora não bastante para que a concessão deixe de
ser considerada ilegal, é suficiente para que, igualmente nos termos da modulação de
efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, sejam indevidas tanto a cessação
imediata do pagamento da parcela de quintos pós Lei 9.624/1998, quanto a absorção da
parcela por reajustes futuros, fazendo que não seja o caso, portanto, de determinar-se
a sua conversão em parcela compensatória;
Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda que
diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de saneamento da
concessão com a manutenção da parcela impugnada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do(a) interessado(a);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público
junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da aposentadoria de
Carlos Magno de Resende (ato nº 31043/2022), esclarecendo ao(à) órgão (entidade) de
origem:
a.1) quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a
inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
a.2) que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de quintos/décimos
decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre a Lei 9.624/1998
e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de absorção por
reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-012.331/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Magno de Resende, CPF 345.157.206-00.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Sefip.
1.6. Representação Legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao(à) interessado(a) e o(a) alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o(a) eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo(a) ex-
servidor(a).
ACÓRDÃO Nº 1465/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Isabel Antonia de
Morais Araujo, concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco submetida a
este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998
até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico
adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante decisão
judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou, ainda, por
decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos amparados
por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, a vantagem
incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser convertida em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em
prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a aplicação
do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento
das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Isabel
Antonia de Morais Araujo, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o
destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa;

                            

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