DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação desta
decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-012.406/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Isabel Antonia de Morais Araujo (882.555.144-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1466/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Valdete Barbosa
de Carvalho, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região submetida a
este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal", sendo
este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Valdete Barbosa de Carvalho, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-013.690/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdete Barbosa de Carvalho (262.664.234-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1467/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Sandra Maria
Miranda do Nascimento, concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada
parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s)
após o advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal", sendo
este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Sandra Maria Miranda do Nascimento, negando-lhe o respectivo registro, nos termos
do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-013.723/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Maria Miranda do Nascimento (674.645.137-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1468/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Bettina Rezende
Vieira, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região submetida a este Tribunal
para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos"
decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o advento da Lei
9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal", sendo
este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Bettina Rezende Vieira, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-013.745/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bettina Rezende Vieira (424.884.000-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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