DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1469/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Domingos
Cordeiro da Costa, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região submetida a
este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal", sendo
este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, o interessado ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Domingos Cordeiro da Costa, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-019.349/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Domingos Cordeiro da Costa (115.964.571-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1470/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão
irregular nos
proventos de
parcelas decorrentes
da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o
pagamento da parcela incorporada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001
está amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por
decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Marlon
Borba, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
b.1.) se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão
judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer
absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE;
b.2.) se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de decisão
judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcelas deverá ser
destacada e transformadas em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, em
qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-020.357/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlon Borba (022.512.388-67).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1471/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.062/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Pinto (184.353.001-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1472/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que,
no caso concreto,
a vantagem
de "quintos/décimos"
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 já foram transformados em "Parcela
Compensatória" pelo órgão de origem, do que se dessume que a incorporação foi
determinada por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão
administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Osvaldo Catunda de Borba, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) determinar ao Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a
"Parcela Compensatória" objeto da transformação dos "quintos/décimos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, seja por força de decisão
judicial não transitada em julgado ou mediante decisão administrativa, deverá ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme a modulação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, sendo desnecessária a emissão
de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-023.960/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osvaldo Catunda de Borba (046.334.582-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1473/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetida a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que,
no caso concreto,
a vantagem
de "quintos/décimos"
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 já foram transformados em "Parcela
Compensatória" pelo órgão de origem, do que se dessume que a incorporação foi
determinada por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão
administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Fábio
Andrade Soneghetti, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que a "Parcela
Compensatória"
objeto
da
transformação 
dos
"quintos/décimos"
de
funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, seja por força de decisão
judicial não transitada em julgado ou mediante decisão administrativa, deverá ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme a modulação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, sendo desnecessária a emissão
de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-028.170/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fabio Andrade Soneghetti (724.623.707-06).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.

                            

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