DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade técnica,
o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001 está amparado pelo Mandado de Segurança 2003.34.00.036853-0, impetrado
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no
Distrito Federal - SINDJUS/DF, transitada em julgado em 17/9/2020;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de José
Francisco Teixeira Leite, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Supremo Tribunal Federal que, a despeito da negativa de registro
do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos"/"décimos" de funções comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial
transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo
desnecessária, assim, a emissão de novo ato concessório;
b.1.) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Supremo Tribunal
Fe d e r a l ;
b.2.) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-031.011/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Francisco Teixeira Leite (279.996.961-53).
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1480/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade técnica,
o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001 está amparado pelo Mandado de Segurança 2004.61.00.000292-1 impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal/SP SINTRAJUD, transitada em
julgado em 2/3/2011;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Cinthia
Suemi Moriyama, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, a despeito da negativa
de registro do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos"/"décimos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por
decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação
de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115,
sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-031.084/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cinthia Suemi Moriyama (035.900.838-08).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1481/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade técnica,
o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001 está amparado pelo Mandado de Segurança 2004.61.00.000292-1 impetrado
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal/SP SINTRAJUD, transitada em
julgado em 2/3/2011;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria Íria de
Fátima Bezerra Pinho, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, a despeito da negativa
de registro do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos"/"décimos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por
decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação
de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115,
sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-031.089/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iria de Fatima Bezerra Pinho (081.641.933-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1482/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de aposentadoria a Helena Cristina de Abreu.
1. Processo TC-031.103/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Helena Cristina de Abreu (CPF 548.828.186-04).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1483/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de aposentadoria a Maria Olympia Barbosa Oliveira.
1. Processo TC-031.117/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Olympia Barbosa Oliveira (CPF 095.742.123-00).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1484/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.121/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Colimar Marcos Vieira (202.994.866-72); Lucas Dionisio Doro
Pereira (325.695.486-34); Regina Marcia Faber de Araujo (372.493.716-49).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1485/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro,
os atos de
concessão de
aposentadoria aos interessados
a seguir
relacionados.
1. Processo TC-031.134/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Regina Delgado (CPF 490.704.796-72); Daisy Gloria Perisse
Paravizo (CPF 500.305.829-20); Joao Gabriel Marques Fonseca (CPF 163.647.596-53); Nilce
das Chagas Ferreira (CPF 275.165.206-91) e Rosangela Pereira Marques (CPF 398.665.566-
20).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1486/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro,
os atos de
concessão de
aposentadoria aos interessados
a seguir
relacionados.
1. Processo TC-031.139/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edson Sousa dos Santos (CPF 124.751.063-87); Eliane Valerio
Oriano (CPF 299.832.589-00) e Francisca Gomes Serafim (CPF 139.466.842-20).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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