DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1474/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e submetida a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão
irregular nos
proventos de
parcelas decorrentes
da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o
pagamento da parcela incorporada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001
está amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por
decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Vera
Beatriz Legrix La Salle, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
b.1.) se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão
judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer
absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE;
b.2.) se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de decisão
judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcelas deverá ser
destacada e transformadas em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, em
qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região/SC;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-029.711/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Beatriz Legrix de La Salle (500.600.580-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1475/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o pagamento
da parcela incorporada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está
amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por
decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Regina
Helena Ramos Baldi, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
b.1.) se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão
judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer
absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE;
b.2.) se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de decisão
judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcelas deverá ser
destacada e transformadas em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, em
qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-029.721/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Helena Ramos Baldi (433.631.137-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1476/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.767/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edvaldo Rodrigues de Souza (413.952.476-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1477/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o pagamento
da parcela incorporada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está
amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por
decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Víctor
Hass Pontes, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
b.1.) se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão
judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer
absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE;
b.2.) se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de decisão
judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcelas deverá ser
destacada e transformadas em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, em
qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-030.942/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Victor Hass Pontes (907.236.197-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1478/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o pagamento
da parcela incorporada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está
amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por
decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e
do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Nadir
Mendes, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
b.1.) se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão
judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer
absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE;
b.2.) se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de decisão
judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcelas deverá ser
destacada e transformadas em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, em
qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório;
c) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-030.943/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nadir Mendes (572.373.957-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1479/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Supremo
Tribunal Federal e submetida a este Tribunal para fins de registro.

                            

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