DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
8º
Caso tenha
sido
aberta
uma
avaliação
de interesse
público,
o
Departamento de Defesa Comercial, concomitantemente ao parecer de determinação final
no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping
ou compensatória, apresentará suas conclusões finais acerca da avaliação de interesses
público, que subsidiará a decisão final da autoridade competente. (NR)
§ 9º "O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões finais nas
informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no período compreendido
entre o início da investigação original ou de revisão de final de período de medida
antidumping ou compensatória e o fim da fase probatória, com exceção às hipóteses dos
§ § 4º e 5º. (NR)
§ 10. O Departamento de Defesa Comercial poderá utilizar informações
disponíveis nos autos do processo de investigação original ou revisão de final de período
de medida antidumping ou compensatória e em fontes alternativas de informação. (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de
2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigência a partir do dia 15 de março de 2023.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 29, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações
que constam nos autos do Processo nº 19687.101587/2023-24, resolve:
Art. 1º Fica a DESIRE FRAGRANCE INC., com sede na 848 Brickell Avenue, Suite
1225, Miame, Florida, 33131, Estados Únidos da América, autorizada a funcionar no Brasil,
por intermédio de filial, com a denominação social DESIRE FRAGRANCE INC. DO BRASIL ,
tendo sido destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concernente ao
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: venda de perfumes,
cosméticos e outros produtos pessoais, nos termos da Assembleia Extraordinária de
Acionistas, realizada em 24 de outubro de 2022 e Declaração do representante legal da
filial no Brasil, de 7 de março de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a DESIRE FRAGRANCE INC., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)
Divulga a Agenda Regulatória
para o biênio
2022/2023
no âmbito
da regulamentação
de
produtos e
serviços na esfera de
atuação da
Diretoria de Avaliação da Conformidade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pela Portaria de Pessoal MDIC nº 76, de 26 de janeiro de 2023, pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022;
Considerando a publicação da Portaria Inmetro nº 30, de 25 de fevereiro de
2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro (MRI) e estabelece visão, objetivos,
princípios e diretrizes a serem observados para a melhoria da atuação regulatória do
Inmetro e, que para a adoção e implementação deste novo Modelo, foi estabelecido o
período de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação da referida Portaria;
Considerando, no entanto, a rápida evolução tecnológica, atualização da base
normativa adotada na regulamentação e o constante desenvolvimento da economia
brasileira, inclusive com a identificação de obsolescência de produtos em determinados
setores, o que torna necessária a revisão e aperfeiçoamento parcial de algumas medidas
regulatórias, de forma emergencial, objetivando ajustar pontualmente os requisitos
estabelecidos e assim melhor atender o setor regulado e a sociedade;
Considerando os critérios previamente estabelecidos para seleção e priorização
de
regulamentos,
quais sejam:
não
estarem
contemplados
na agenda
inicial
de
implementação do MRI, ter sido identificada a necessidade de incorporação de novas
tecnologias ou de base normativa atualizada, bem como outros relacionados ao processo
de regulamentação, como a avaliação quanto à aplicabilidade de análise de impacto
regulatório, complexidade do aperfeiçoamento, e disponibilidade dos recursos internos;
e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008457/2022-11;
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a
Agenda Regulatória 2022/2023, referente ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e serviços no âmbito da Diretoria de
Avaliação da Conformidade, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A presente Agenda Regulatória poderá ser objeto de revisão, após 1
(um) ano da data de publicação desta Portaria, quando poderão ser incluídos ou excluídos
regulamentos, de acordo com a necessidade e os critérios de priorização estabelecidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS
Meta:
1- Iniciar em 2022, com meta de finalizar até o 1ª semestre de 2023.
2-Iniciar em 2022, com meta de finalizar até o 2º semestre de 2023.
3-Iniciar em 2023, com meta de finalizar em 2023 ou 1º trimestre de 2024.
(*) Republicada por incorreção no original, publicada no DOU dia 07/03/2023, seção 1,
Edição 45, Pág 18.
PORTARIA Nº 66, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Renovação de
bolsa concedida
na modalidade
Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento
da
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia, do Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, substituto, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria de
Pessoal MDIC nº 76, de 26 de janeiro de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11
de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria
Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.009758/2021-81
e 0052600.005957/2021-10 resolve:
Art. 1º - Tornar pública a renovação de 01 (uma) bolsa concedida na
modalidade Encomenda, listada no quadro abaixo, em consonância com os critérios
descritos na Portaria Inmetro nº 244, de 1º de junho de 2021, publicada no DOU de
14/06/2021, seção nº 01, página nº 17, por um período de 12 (doze) meses, a contar de
Fevereiro/2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
. Bolsista
Nível de Bolsa
. Afonso Alberto da Silva Ribeiro
DCT-3B 100%
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2023.
VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS
PORTARIA Nº 67, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma
Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da
Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento
da
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia, do Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, substituto, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria
de Pessoal MDIC nº 76, de 26 de janeiro de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o
disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as
normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Pronametro), bem como na Portaria Inmetro nº 359, de 25 de
agosto
de 2021,
que
trata do
Subprograma
Pesquisa
e Desenvolvimento
em
ANEXO
Agenda Regulatória Desenvolvimento/Aperfeiçoamento Dconf - 2022/2023
1_MDIC_8_1_001
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