DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº ––44–/MB/MD, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Cria o Centro de Suprimentos do Abastecimento e dá
outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Centro
de Suprimentos do Abastecimento (CSupAb), Organização Militar com semiautonomia
administrativa, devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de
Janeiro, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução de suas
tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado à
Diretoria de Abastecimento da Marinha, com
o propósito de contribuir para o
aprestamento dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais e para o apoio às demais
Organizações Militares da Marinha do Brasil, sob a Direção de um Capitão de Mar e Guerra
do Corpo de Intendentes da Marinha.
Art. 2° A implantação do CSupAb será efetivada de modo progressivo, conforme
as disponibilidades orçamentárias e consoante aos atos baixados pelo
Secretário-Geral da Marinha.
Art. 3° Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo de Implantação do
Centro de Suprimentos do Abastecimento (NI-CSupAb), o qual deverá, gradativamente,
assumir a responsabilidade pela estrutura física, organizacional e orçamentária do
CSupAb.
Parágrafo único. O Núcleo de Implantação de que trata este artigo terá suas
atividades e organização estruturadas por um Regulamento provisório, aprovado pelo
Secretário-Geral da Marinha e será considerado automaticamente extinto por ocasião da
Cerimônia de Mostra de Ativação do CSupAb.
Art. 4° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se
fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em –7 de março de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº ––45–/MB/MD, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria Ministerial n° 0772, de 21 de
dezembro de 1993, que criou o Centro de Controle
de Inventário da Marinha e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Alterar os arts. 1° e 2° da Portaria Ministerial n° 0772, de 21 de
dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Criar, na Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Centro de
Operações do Abastecimento (COpAb),
Organização Militar com semiautonomia
administrativa, devendo ser apoiada pelo Centro de Suprimentos do Abastecimento e pela
Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, que proverão os recursos de pessoal
e financeiros necessários à execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria de Abastecimento da Marinha,
com o propósito contribuir para a prontidão dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros
navais e para o apoio às demais Organizações Militares da Marinha do Brasil, sob a Direção
de um Contra-Almirante do Corpo de Intendentes da Marinha". (NR)
"Art. 2° O Centro de Operações do Abastecimento deverá submeter à
apreciação do Secretário-Geral da Marinha, observando o que dispõem as normas em
vigor, proposta de Regulamento, dentro de sessenta dias, contados a partir da entrada em
vigor desta Portaria". (NR)
Art. 2° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se
fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Portaria Ministerial n° 0672, de 21 de outubro
de 1994.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em –7– de março– de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/SE/MDS Nº 87 publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 3 de
fevereiro de 2023, Seção 1, página 10, onde se lê "Designar o Coordenador-Geral de
Execução
Orçamentária,
Financeira
e Contábil
da
Coordenação-Geral
de
Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil para atuar como Gestor Financeiro Substituto da
Unidade Gestora
550008"., leia-se
"Designar o
Coordenador-Geral de
Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências
para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550008".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/SE/MDS Nº 100 publicada no Diário Oficial da União nº 27, de 7
de fevereiro de 2023, Seção 1, página 9, onde se lê "Designar o Coordenador-Geral de
Execução
Orçamentária,
Financeira
e Contábil
da
Coordenação-Geral
de
Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil para atuar como Gestor Financeiro Substituto da
Unidade Gestora 550010", leia-se "Designar o Coordenador-Geral de Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências
para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550010.".
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 2,
DE 6 DE MARÇO DE 2023
Define 
os
procedimentos 
operacionais,
o
cronograma e
as repercussões
nos programas
sociais relativos à Ação de Qualificação do Cadastro
Único
de 2023,
que
engloba
os processos
de
Averiguação 
Cadastral
de 
Renda,
Averiguação
Cadastral Unipessoal e Revisão Cadastral, voltados
para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único
para 
Programas 
Sociais 
do 
Governo 
Federal
(CadÚnico).
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO,
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA E O SECRETÁRIO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 40, 26 e 20 do
Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Medida
Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993; na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; na Medida Provisória
n° 1.164, de 02 de março de 2023; no Decreto nº 10.852, de 08 de novembro 2021; no
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro
de 2013; na Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 747, de
10 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e na
Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023;
CONSIDERANDO a formulação de diagnóstico sobre a base de dados do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a elaboração de
plano de ação emergencial, pactuado com municípios, estados e Distrito Federal para
retomada dos processos de qualificação cadastral;
CONSIDERANDO o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento
do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), instituído
pela Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), e pactuado pela Resolução CIT nº 1, de 07 de fevereiro de
2023, que tem como objetivo, dentre outros, promover o fortalecimento da capacidade
institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do
Cadastro Único no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de resgatar o adequado direcionamento dos
recursos financeiros para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, a
partir do restabelecimento de rotinas de controle e de atualização das bases do CadÚnico
-
ferramenta de
seleção das
famílias
beneficiárias da
política de
transferência
condicionada de renda - de forma a sintonizá-lo novamente à realidade socioeconômica
do país, minimizando erros de inclusão e exclusão, e ampliando o grau de equidade e de
focalização do programa; e
CONSIDERANDO o ACORDO firmado em 13 de fevereiro de 2023 entre o
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União para viabilizar plano
estrutural de reconstrução do Cadastro Único, dentre outras medidas relevantes, no
âmbito da Ação Civil Pública nº 5086508-20.2022.4.02.5101;, resolveM:
Art. 1º Definir, na forma dos anexos, os procedimentos operacionais, o
cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à ação de Qualificação do
Cadastro Único de 2023, que engloba os processos de Averiguação Cadastral de Renda,
Averiguação Cadastral Unipessoal e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
conforme orientações disponíveis no link:
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
ELIANE AQUINO
Secretária Nacional de Renda de Cidadania
ANDRÉ QUINTÃO
Secretário Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 237, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Torna facultativa a avaliação de interesse público nas
investigações originais de dumping e subsídios.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTIÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos V e VI do art. 21 do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de
2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art.
4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar facultativa a realização de avaliação de interesse público nas
investigações originais de dumping e subsídios a que faz referência a Portaria SECEX nº 13,
de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020.
Art. 2º O art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada
no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Nas investigações originais de dumping ou subsídios e nas revisões de
final de período de medida antidumping ou compensatória, a avaliação de interesse
público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de
Interesse Público devidamente preenchido, ou ex officio, a critério do Departamento de
Defesa Comercial. (NR)
§ 1º Concomitantemente à publicação de ato da Secretaria de Comércio
Exterior contendo os prazos da investigação original ou de revisão ou parecer de
determinação preliminar, se aplicável ao caso, elaborado no âmbito da investigação
original ou de revisão de final de período, o Decom apresentará, salvo nas hipóteses dos
§§ 4º e 5º, suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público, que
subsidiará a decisão sobre a abertura ou não de uma avaliação de interesse público.
(NR)
§ 2º O Departamento de
Defesa Comercial baseará suas conclusões
preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros
convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos
do Decreto nº 11.428, de 2023, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para
submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser protocolado no mesmo
prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus
respectivos questionários no âmbito da investigação original ou revisão de final de período
de medida antidumping ou compensatória. (NR)
§ 3º A critério do Departamento de Defesa Comercial, mediante solicitação
acompanhada de justificativa protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse
público correspondente no âmbito do SEI/MDIC, o prazo previsto no § 2º poderá ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias. (NR)
§ 4º Os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos
previstos nos § § 2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde
que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões
preliminares (NR)
§ 5º Em casos nos quais não haja necessidade de realização de verificação in
loco para comprovação das informações trazidas no questionário de interesse público, o
prazo a que faz referência o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 dias,
condicionado a pedido prévio da parte interessada e deferimento pelo Departamento de
Defesa Comercial. (NR)
§ 6º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas
investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou
compensatória mediante pleito submetido pelas partes interessadas com base em
Questionário de Interesse Público que não apresente, na narrativa dos seus fatos e
fundamentos, indícios de interesse público e/ou elementos mínimos de inteligibilidade,
podendo o Departamento de Defesa Comercial indeferir o pleito, sem análise do mérito.
(NR)
§ 7º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas
investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou
compensatória mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse
Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores estrangeiros ou alguma
de suas partes relacionadas e/ou por governos estrangeiros que não colaborem com a
investigação original ou a revisão de final de período em curso. (NR)

                            

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