DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Previamente às operações previstas no art. 1º, as empresas responsáveis
pela realização das operações devem formalizar um único dossiê digital nesta Receita Federal
do Brasil - RFB, por meio do e-CAC, tendo por base o disposto no IN RFB nº 2.022/2021,
anexando os elementos abaixo listados:
I - atos constitutivos da empresa, posteriores alterações e o comprovante de
inscrição no CNPJ;
II - comunicado à RFB, datado e assinado, designando os representantes legais
perante a Inspetoria;
III - identidade e CPF dos representantes previstos no inciso II;
§ 1º O dossiê digital deve ser formalizado na atividade "serviços aduaneiros",
"demais/outros serviços".
§ 2º Os documentos descritos nos incisos I a III deste artigo devem ser mantidos
atualizados.
§ 3º O controle de registro das embarcações que realizam o transporte de
mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais, os píeres e os navios fundeados nos
locais de fundeio previstos na Portaria MINFRA nº 584/2019 não se sujeita ao contido neste
artigo, devendo ser observado o contido no artigo 7º.
Fornecimento de Bordo
Art. 3º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a
ser utilizado ou consumido no navio, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e
lubrificantes, entre outros.
§ 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou
II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.
§ 2º A empresa responsável pela operação deverá manter dossiê digital único,
formalizado na forma do artigo 2º, para fins de controle das operações de fornecimento de
bordo.
§ 3º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em
operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta portaria, desde que as
mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação
esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa.
§ 4º A realização de fornecimento de bordo em desacordo com esta portaria sujeita
o veículo de transporte, a embarcação e as mercadorias à pena de perdimento, conforme
determinam o inciso III do art. 104 e o inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966.
§ 5º No prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994, com a redação da IN RFB nº 1.742, de 22 de setembro de 2017, o
fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, a
Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), com a indicação do
número do Formulário de Fornecimento de Bordo para Exportação correspondente, instruída
com o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio.
§ 6º Os fornecedores que estiverem inadimplentes em relação à apresentação dos
documentos referidos no caput ficam impedidos de utilizar o procedimento especial de registro
da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, enquanto não regularizarem a situação,
devendo, neste caso, apresentar a DE ou DUE previamente ao embarque, junto com o
respectivo anexo e com a nota fiscal.
Embarque e Desembarque de Tripulantes
Art. 4º A agência marítima ou a empresa responsável pela operação deverá manter
dossiê digital formalizado na forma do artigo 2º, para fins de controle e informação das
operações de embarque e desembarque de tripulantes dos navios procedentes do exterior ou
a ele destinados.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo quanto ao tripulante procedente do exterior
que intencione retornar à embarcação, independentemente de estar ou não conduzindo
bagagem.
§ 2º É vedado o embarque/desembarque de tripulantes fora do porto organizado
ou de instalação portuária alfandegada ou dos locais de fundeio previstos na Portaria MINFRA
nº 584/2019, sob pena de aplicação da multa ao infrator prevista na alínea "c" do inciso IV do
art. 107 do Decreto Lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica para o caso de navios atracados no Porto de
São Sebastião ou no Terminal Almirante Barroso ou fundeados nos locais de fundeio previstos
na Portaria MINFRA nº 584/2019, que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.
Retirada e Devolução de Peças para Conserto, Manutenção ou Reparo
Art. 5º A empresa responsável pela manutenção deverá manter dossiê digital
único, formalizado na forma do artigo 2º, para fins de controle das operações de retirada e
devolução de peças das embarcações.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para a retirada e devolução de peças ou
equipamentos de embarcações de bandeira brasileira atracadas no Porto de São Sebastião ou
no Terminal Almirante Barroso ou fundeadas nos locais de fundeio previstos na Portaria
MINFRA nº 584/2019.
§ 2º O embarque ou desembarque de peças fora do Porto de São Sebastião ou do
Terminal Almirante Barroso ou dos locais de fundeio previstos na Portaria MINFRA nº
584/2019, sujeita a embarcação e as peças à pena de perdimento, conforme determinam o
inciso II do art. 104 e o inciso I do art. 105 do Decreto Lei nº 37/1966.
§ 3º A agência de navegação e/ou a empresa responsável pela operação que
descumprir o prazo previsto para devolução das partes ou peças à embarcação ficará impedida
de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação.
§ 4º No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário
despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista no art. 52, inciso I, da IN
SRF nº 28/1994.
Demais Operações
Art. 6º Incluem-se nas demais operações previstas no artigo 1º:
a) retirada de resíduos;
b) inspeção subaquática;
c) inspeção e limpeza de tanques e porões;
d) manutenção de equipamentos e peças na própria embarcação;
e) dedetização, desratização, fumigação e semelhantes;
f) outros serviços não especificados.
Parágrafo único - A empresa responsável pela operação deverá manter dossiê
digital único, formalizado na forma do artigo 2º, para controle das demais operações previstas
neste artigo.
Habilitação de Embarcações
Art. 7º - As embarcações que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos
e tripulantes, entre o cais do Porto de São Sebastião e dos píeres do Terminal Almirante
Barroso e os navios fundeados nos locais de fundeio previstos na Portaria MINFRA nº
584/2019, devem manter dossiê digital formalizado, por meio do e-CAC, com base na IN RFB nº
2.022/2021, para fins de habilitação e controle das operações de transporte marítimo, devendo
anexar ao dossiê digital os seguintes documentos:
a) Formulário para Habilitação de Embarcações;
b) identidade e CPF do proprietário da embarcação;
c) documento de registro da embarcação;
d) habilitação do condutor da embarcação, bem como o seu endereço e telefone
de contato;
e) autorização da Anvisa para a embarcação realizar o transporte de alimentos e
bebidas.
§ 1º Os documentos acima listados devem ser mantidos atualizados.
§ 2º Durante todo o período da operação no porto organizado, no terminal
alfandegado ou nas áreas de fundeio previstas na Portaria MINFRA nº 584/2019, a via do
Formulário de Habilitação deve permanecer no veículo de transporte e/ou embarcação para
apresentação à fiscalização, quando solicitada, ficando sujeita, em sua ausência, à retenção da
embarcação para apuração dos fatos, além da aplicação da penalidade prevista na alínea "c" do
inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, com a redação da Lei nº 10.833/2003.
§ 3º A operação em embarcação que esteja operando apenas entre portos
nacionais (navegação de cabotagem) está automaticamente autorizada pela RFB, desde que
devidamente autorizada pela autoridade marítima e pela autoridade portuária, ficando sujeita
à fiscalização a qualquer tempo.
§ 4º A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária vindo do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a
observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de
perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37/66.
Juntada de Documentos ao Dossiê Digital
Art. 8º Na realização das operações previstas no artigo 1º, exceto a operação
prevista no artigo 7º, devem ser juntados ao dossiê digital os documentos abaixo indicados,
conforme o caso.
I - Fornecimento de bordo:
a) Formulário para Fornecimento de Bordo;
b) requisição
recebida do armador/embarcação,
contendo a
data do
requerimento;
c) nota fiscal correspondente ao fornecimento;
d) autorização da Anvisa.
II - Embarque e desembarque de tripulantes:
a) Formulário para Embarque e Desembarque de Tripulantes;
b) documentos de identificação dos tripulantes.
III - Retirada e devolução de peças:
a) Formulário para Retirada e Devolução de Peças;
b) requisição
recebida do armador/embarcação,
contendo a
data do
requerimento;
c) identidade e CPF do responsável pela retirada/devolução das peças na
embarcação;
d) nota fiscal de entrada/saída da peça junto à empresa responsável pelo serviço;
e) nota fiscal de prestação de serviços, quando da conclusão da operação.
IV - Demais operações:
a) Formulário previsto para as demais operações;
b) requisição
recebida do armador/embarcação,
contendo a
data do
requerimento;
c) autorização da Anvisa e demais órgãos anuentes;
d) autorização
da autoridade
portuária ou
representante do
terminal
alfandegado;
e) autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de
coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação;
f) identidade e CPF dos responsáveis pelas operações;
g) descrição das ferramentas e equipamentos a serem utilizados nas operações,
identificando-os por tipo, marca, modelo e nº de série.
§ 1º Os Formulários previstos neste artigo, bem como a requisição/informação
encaminhada pelo armador/embarcação, devem ser juntados ao dossiê digital, na mesma data
de ciência da requisição/informação, podendo, para os demais documentos, ser juntados
posteriormente, porém antes da realização da operação.
§ 2º Os Formulários previstos neste artigo devem ser preenchidos adequadamente,
contendo todas as informações inerentes às operações, e numerados em ordem sequencial,
reiniciada anualmente.
§ 3º Os Formulários previstos neste artigo devem ser substituídos imediatamente,
sempre que houver alteração nas suas informações, devendo o Formulário substituto conter a
mesma numeração do substituído.
§ 4º As autorizações dos órgãos anuentes, quando devidas, devem ser mantidas
atualizadas, tornando-se impeditiva a realização de qualquer operação quando qualquer das
autorizações estiver vencida.
Das Disposição Gerais
Art. 9º - O acesso ao local alfandegado observará o disposto na Portaria IRF/SSO nº
4/2023, de 02 de março de 2023 e se dará mediante a apresentação dos elementos listados nos
incisos I a IV do artigo 8º, do recibo eletrônico de juntada desses elementos ao dossiê digital,
dos documentos de identificação do veículo/embarcação, do motorista/comandante, dos
funcionários de apoio e das autorizações dos órgãos anuentes, quando devidas.
Parágrafo único - O veículo de transporte poderá ser objeto de vistoria por parte da
segurança portuária.
Art. 10 - Cumpridos os requisitos previstos nesta portaria, o acesso ao navio
atracado no cais, ou na embarcação de transporte até o fundeio, para transbordo, será
realizado no dia e horário (hora e minutos) previstos no Formulário, sem possibilidade de
antecipação e com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - Não poderá haver informação de mais de um dia ou horário.
Das Disposições Finais
Art. 11 - As operações previstas nesta portaria serão realizadas após o registro, no
Siscomex Carga, da embarcação atracada ou fundeada, exceto quando dispensada de abrir
escala.
Art. 12 - As empresas e os responsáveis pelas operações previstas nesta portaria
ficam obrigados a manter as informações, os documentos e os seus respectivos cadastros
devidamente atualizados e ativos, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do
inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, com a redação da Lei nº 10.833/2003.
Art. 13 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido
cumprimento dos seus requisitos, sujeita os infratores à aplicação de sanções administrativas e
pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena de perdimento de
mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou embarcações, sem prejuízo
da representação ao Ministério Público Federal, se constatada a ocorrência de fato que
configure ilícito penal.
Art. 14 - A Receita Federal do Brasil poderá proceder à fiscalização, sem aviso
prévio, nos casos previstos nesta portaria, inclusive quanto à vistoria de bem e bagagem de
tripulantes.
Art. 16 - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
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