DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 165, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de
28 de junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.206198/2019-08,
resolve:
Art. 1º Fica autorizada ao exercício da atividade de produção de etanol a
CARAMURU ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 00.080.671/0001-00, localizada na Via Expressa Júlio
Borges de Souza, 4.240, Setor Nossa Senhora da Saúde, Itumbiara - GO.
Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 166, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de
28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso I do art. 7º, e o que consta do
Processo ANP nº 48610.206198/2019-08, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da
CARAMURU ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 00.080.671/0026-68, com capacidade de produção
de 50 m³/d de etanol hidratado, localizada na Rua Ayrton Senna, 628, Distrito Industrial,
Nova Prata, Sorriso - MT, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor.
Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DESPACHO SPC-ANP Nº 194, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de
28 de junho de 2018, a Resolução de Diretoria nº 413, de 27 de agosto de 2020, e o que
consta do Processo ANP nº 48610.217324/2022-47, resolve:
1 Fica alterada a razão social da USINA GOIANÉSIA S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, CNPJ nº 02.460.988/0001-05, para USINA GOIANÉSIA S.A., mantendo o mesmo
CNPJ, na Autorização ANP nº 924 de 23/08/2018, publicada no DOU de 24/08/2018,
relativa ao exercício da atividade de produção de etanol localizada na Fazenda São Carlos,
s/n, Zona Rural, Goianésia - GO.
2 Fica alterada a razão social da USINA GOIANÉSIA S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, CNPJ nº 02.460.988/0001-05, para USINA GOIANÉSIA S.A., mantendo o mesmo
CNPJ, na Autorização ANP nº 940, de 27/12/2018, publicada no DOU de 28/12/2018,
relativa à instalação produtora de etanol localizada na Fazenda São Carlos, s/n, Zona Rural,
Goianésia - GO.
3.Fica revogado o Art. 2º-A na Autorização ANP nº 940 de 27/12/2017,
publicada no DOU de 28/12/2017.
4. Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 158, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.202069/2023-19, e
considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria MME nº 232, de 13 de
abril de 2012, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Delta Comercializadora de Gás Ltda., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 14.194.451/0001-11, autorizada a exercer a
atividade de importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes
características:
I - País de origem: diversos países;
II - Volume autorizado: 912.500 m³ GNL/ano;
III - Mercado potencial: consumidores livres e concessionárias de distribuição
de gás natural das regiões Sul, Sudeste e Nordeste;
IV - Transporte: marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: terminais marítimos e de regaseificação na
costa brasileira.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 8o da Portaria MME no 232, de 13 de abril de 2012.
Parágrafo 
único.
A 
ANP
poderá 
requerer
quaisquer 
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para
cada
operação dos
navios
utilizados
no
transporte
do produto,
a
seguir
elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa
diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por
dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII 
- 
Quantidade 
de 
energia
correspondente 
ao 
volume 
de 
GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
GNL.
Art.
5º A
autorizada deverá
atender,
permanentemente, os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época
de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 192, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.215665/2022-88, resolve:
Tornar sem efeito a Autorização ANP nº 151, de 03 de março de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), de 06 de março de 2023, seção 1, página 118.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 193, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.220860/2022-20, resolve:
Tornar sem efeito a Autorização ANP nº 150, de 03 de março de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), de 06 de março de 2023, seção 1, página 118.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto Organizado de Suape, nos
termos que especifica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do
processo administrativo SEI-MInfra Nº 50000.044593/2022-16, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Suape
- 2021", aprovado pela Portaria MInfra Nº 1.551, de 22 de dezembro de 2021, do
Ministério da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pelo
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, por meio do Ofício GAB
Nº 307/2022, de 19 de dezembro de 2022, e seu respectivo anexo.
Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
Organizado de Suape receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Suape - 2021,
alterado por aprovação desta Portaria.
Art. 3º Determinar a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Portos e
Aeroportos, bem como no sítio eletrônico do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros - SUAPE, do PDZ consolidado com as alterações aprovadas por esta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO
PORTARIA Nº 34, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Aprova a atualização do Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento - PDZ, do Porto Organizado de Aratu,
nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do
processo administrativo SEI-MInfra Nº 50000.003731/2022-07, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, do porto
organizado de Salvador, apresentado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia -
Codeba, através do Ofício nº 428/2022/DERM -CODEBA/DPR-CODEBA, de 9 de dezembro
de 2022, e seus respectivos anexos.
Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ
aprovado por esta Portaria receba a denominação de "PDZ do porto organizado de Aratu-
2023".
Art. 3º Revogar a Portaria MTPA nº 481, de 15 de agosto de 2018, bem como
a Portaria MInfra nº 262, de 26 de fevereiro de 2021, que, respectivamente, aprovou e
alterou o atual Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ.
Art. 4º Determinar a publicação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento-
PDZ no sítio eletrônico do Ministério da Infraestrutura - MInfra, bem como no sítio
eletrônico da Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO

                            

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