DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 106
1.1
Na área primária
11,82
. 107
1.2
Nas demais áreas e instalações portuárias
7,88
. 108
3
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por
mês ou fração.
-
. 109
3.1
Áreas primárias (com acesso à berço)
-
. 110
3.1.1
Sítio padrão
-
. 111
3.1.1.1
Granel Sólido
11,27
. 112
3.1.1.2
Granel Líquido
5,1
. 113
3.1.1.3
Carga Geral
11,02
. 114
3.1.2
Sítio padrão positivo
-
. 115
3.1.2.1
Granel Sólido
14,09
. 116
3.1.2.2
Granel Líquido
6,38
. 117
3.1.2.3
Carga Geral
13,78
. 118
3.1.3
Sítio padrão negativo
-
. 119
3.1.3.1
Granel Sólido
3,45
. 120
3.1.3.2
Granel Líquido
2,04
. 121
3.1.3.3
Carga Geral
3,76
. 122
3.2
Retroáreas (sem acesso à berços)
-
. 123
3.2.1
Sítio padrão
-
. 124
3.2.1.1
Granel Sólido
11,27
. 125
3.2.1.2
Granel Líquido
5,1
. 126
3.2.1.3
Carga Geral
11,02
. 127
3.2.2
Sítio padrão positivo
-
. 128
3.2.2.1
Granel Sólido
14,09
. 129
3.2.2.2
Granel Líquido
6,38
. 130
3.2.2.3
Carga Geral
13,78
. 131
3.2.3
Sítio padrão negativo
-
. 132
3.2.3.1
Granel Sólido
3,45
. 133
3.2.3.2
Granel Líquido
2,04
. 134
3.2.3.3
Carga Geral
3,76
. 135
9
Tabela IX
Complementares
1
Serviço de recepção e entrega de Contêineres por via terrestre, em regime
aduaneiro, por contêiner
108,16
ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
. TABELA
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021
. I - Infraestrutura
de
Acesso
Aquaviário
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. II -
Instalações
de Acostagem
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. III -
Infraestrutura
Operacional ou
Terrestre
4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de
mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem
alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois
movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque, com redução de 20%;
2. Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela os
veículos de servidores da administração portuária, dos
órgãos anuentes, da agência reguladora, da fiscalização
aduaneira, dos órgãos estaduais e federais, das empresas
com sede dentro da área primária e veículos a serviço ou
autorizados pela Autoridade Portuária.
.
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua
natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas
de 40%.
. IV -
Movimentação
de Cargas
11. À composição dos ternos para os serviços de movimentação de carga será a fixada pela Companhia
Docas, segundo o tipo de operação;
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
.
11.1 - Mediante requisição do interessado, a Cia. poderá autorizar a suplementação de mão-de-obra e
equipamentos para reforço de terno;
.
11.2 - Nestes casos, a respectiva tarifa desta tabela será majorada de 12,5% (doze vírgula cinco por cento)
do seu valor original para cada empregado acrescentado;
.
12. Às taxas desta tabela, quando incidentes sobre mercadorias recebidas ou entregues pelo operador
portuário ao costado da embarcação, serão reduzidas em 20%;
.
3. Quando a movimentação de mercadorias se der pelo sistema "roll - on - roll - off", a redução de que
trata o item 2 será de 40%;
.
5. No caso de baldeação com descarga para o cais ou mercadorias em trânsito, ou, ainda, de mercadorias
descarregadas para liberar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão cobradas do
armador ou agente com redução de 20%;
.
7. Às taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, que determine
pagamento do adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%.
. V - Utilização de
Infraestrutura de
Armazenagem
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos
deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos;
Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela:
.
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o
embarque tenha lugar até o 30º dia contado da data do seu
recebimento pela Administração Portuária. Neste caso,
exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia
do embarque da mercadoria;
.
4. As
mercadorias de
importação por
cabotagem ou
navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra
até o 7º dia contado da data do seu recebimento nas
instalações portuárias;
.
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que
determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de
40%;
5.
O
contêiner
recebido
vazio
ou
esvaziado
nas
dependências portuárias no prazo de 15 dias corridos após o
recebimento ou esvaziamento;
.
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando
prestadas no Sábado, serão acrescidas de 5%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário,
serão acrescidas de 5%;
6. No caso de cargas não consolidadas no Porto, o prazo
estabelecido no item "4",
das franquias ou Isenções
Adicionais desta tabela, será de 30 dias;
.
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 5 dias para retirada das
mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;
7. Entende-se por armazéns ou pátios reguladores de fluxo
aqueles recintos contíguos ao cais que recebem mercadorias
importada do estrangeiro e por cabotagem, bem como
mercadoria em trânsito ou destinada à exportação com
embarque imediato em navio designado.
.
17. O percentual indicado na modalidade nº 1.1. desta tabela incide sobre o valor CIF das mercadorias
importadas do
estrangeiro, ou
sobre o valor
comercial no caso
de mercadorias
nacionais ou
nacionalizadas;
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
.
18. À armazenagem de mercadorias em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante de
descarga;
.
19. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela incluem a movimentação da mercadoria nos
armazéns ou pátios, desde o recebimento até a entrega.
. VI - Utilização de
Eq u i p a m e n t o s
6. As taxas desta tabela serão cobradas dos requisitantes e incidirão por hora ou fração de utilização dos
equipamentos ou aparelhos, a partir do momento de sua colocação à disposição do requisitante até a sua
devolução à Companhia Docas.
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. VII
-
Diversos
Padronizados
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que
determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de
40%.
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. IX
-
Complementares
1. Pelos serviços de recepção e entrega de contêineres por via terrestre, através de DTA (Declaração de
Trânsito Aduaneiro), por contêiner - (Deliberação nº 02/2009 - CAP em 18.06.2009).
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
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