DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 103-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.021447/2022-20
2.Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3.Relator: Eduardo Nery
4. Técnica: Assessoria de Relações Internacionais
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da instituição do
Plano de Atuação Internacional da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o
exercício de 2023,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 538, ante as razões
expostas pelo Relator, em aprovar o Plano de Atuação Internacional para o exercício de
2023, nos termos propostos pela Assessoria de Relações Internacionais (SEI nº 1839126).
6.Data da Reunião: 27/02/2023 a 01/03/2023 - Virtual.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 104-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.002432/2023-43
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3.Relator: Eduardo Nery
4.Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças - SAF
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da exoneração do
servidor João Maria Ferreira Filho do cargo de Gerente Regional de Belém - GREBL e da sua
remoção, no interesse da Administração, para a Gerência Regional de Manaus - GREMN,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 538, ante as razões
expostas pelo Relator, em referendar a Portaria de Pessoal-SAF nº 16/2023 (SEI nº
1848886) e a Portaria de Pessoal-DG nº 2/2023 (SEI nº 1848890).
6.Data da Reunião: 27/02/2023 a 01/03/2023 - Virtual.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 230, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Institui
o Programa
Nacional
de Equidade
de
Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no
Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça
e Valorização das Trabalhadoras no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que tem por
objeto a criação e ampliação das condições necessárias ao exercício da equidade de
gênero e raça no âmbito do SUS.
Art. 2º São objetivos gerais do Programa Nacional de Equidade de Gênero,
Raça e Valorização das Trabalhadoras no SUS:
I - promover a equidade de gênero e raça no Sistema Único de Saúde
buscando modificar as estruturas machista e racista que operam na divisão do trabalho na
saúde;
II - enfrentar as diversas formas de violências relacionadas ao trabalho na
saúde;
III - acolher as trabalhadoras da saúde no processo de maternagem;
IV - promover o acolhimento das mulheres considerando seu ciclo de vida no
âmbito do trabalho na saúde;
V - garantir ações de promoção e de reabilitação da saúde mental,
considerando as especificidades de gênero e raça; e
VI - promover a formação e educação permanente na saúde, considerando as
interseccionalidades no trabalho na saúde.
Parágrafo único. As diretrizes específicas se encontram elencadas no Anexo
desta Portaria.
Art. 3º A execução do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e
Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde deverá observar os princípios,
conceitos e diretrizes descritos no Anexo a esta Portaria, amparada na legislação em
vigor.
Art. 4º O Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das
Trabalhadoras no SUS será executado nas 4 (quatro) linhas de ação a seguir listadas:
I - abertura de chamadas públicas para seleção e execução de projetos;
II - oferecimento, pelo Ministério da Saúde, de processos formativos na área
de equidade de gênero e raça no SUS;
III - disponibilização de aplicativo com instruções sobre o Programa e acerca de
ações relacionadas à promoção de equidade de gênero e raça no SUS; e
IV - inclusão do tema equidade no âmbito do Programa de /educação pelo
Trabalho para a Saúde - PET-Saúde.
Art. 5º O Ministério da Saúde fará chamadas públicas para seleção e execução
de projetos, direcionadas aos entes federados, instituições de ensino ou organizações da
sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham interesse em desenvolver as ações a
serem implementadas no âmbito deste Programa.
§ 1º No âmbito de tais projetos, o Ministério da Saúde, através da Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, poderá financiar iniciativas formativas,
incluindo processos de educação pelo trabalho para estudantes da saúde que atuem no
formato de ensino-serviço-comunidade, em serviço de saúde do SUS.
§ 2º As regras de realização das chamadas públicas, os requisitos de
participação, o público-alvo, bem como os critérios de avaliação dos projetos serão
tratados nos respectivos editais.
§ 3º Incumbirá ao ente federativo efetuar o monitoramento das ações por ele
propostas, financiadas pelo Ministério da Saúde no âmbito deste Programa, sem prejuízo
do acompanhamento por esta pasta.
Art. 6º O Ministério da Saúde ofertará processos formativos que promovam a
equidade de Gênero, Raça e Valorização das trabalhadoras no SUS, nas seguintes
modalidades:
I - processos de qualificação da gestão do trabalho em saúde envolvendo gestores
e gestoras, trabalhadoras e trabalhadores de serviços de atenção e gestão do SUS; e
II - ações de educação e comunicação para as instituições de saúde do SUS.
§ 1º A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde - PNEPS.
§ 2º O público alvo a ser beneficiado será de trabalhadoras, trabalhadores,
gestoras e gestores do SUS e de estudantes de todas as áreas da saúde.
§ 3º As ações de tratam o caput ocorrerão por meio da Rede Universidade
Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, sem prejuízo da celebração de contratos,
convênios ou instrumentos congêneres com outras instituições, observada a legislação
aplicável.
§ 4º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, em
articulação com outras secretarias ministeriais, mobilizará as Redes de Atenção Primária à
Saúde - APS e rede colaborativa de gestão do trabalho e educação na saúde para
fomentar e capilarizar engajamento de gestoras, gestores, trabalhadoras e trabalhadores
da saúde ao Programa.
Art. 7º Será desenvolvido aplicativo a ser disponibilizado para serviços
estaduais, municipais e distrital, da rede SUS, com orientações acerca do Programa e de
ações a ele relacionadas.
Art. 8º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre outras atividades:
I - coordenar o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização
das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde;
II - articular, junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e
ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, e às secretarias de
saúde estaduais, municipais e distrital, a implementação de estratégias e ações previstas
neste Programa;
III - realizar chamadas públicas para selecionar instituições, com vistas a oferta
de ações de formação, qualificação e comunicação na saúde no âmbito do Programa;
e
IV - fomentar a criação de rede colaborativa intersetorial para combate ao
assédio moral e sexual no trabalho em saúde que será futuramente formalizada por ato
deste Ministério.
Art. 9º Será incentivado que as gestoras e os gestores do Sistema Único de
Saúde, nas esferas estaduais, municipais e distrital realizem, em seu território, articulação
intersetorial com órgãos da segurança, educação, política para mulheres e assistência
social, para elaboração de estratégias conjuntas de equidade de gênero e enfrentamento
a violência contra mulher no ambiente de trabalho, conforme os objetivos deste
Programa.
Art. 10. Será criada, no âmbito do Ministério da Saúde, comissão consultiva
dedicada ao planejamento, monitoramento e avaliação do Programa, composta por
representantes das secretarias, do Gabinete da Ministra e eventuais convidados.
Art. 11 O monitoramento do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça
e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde será realizado pela Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, sem prejuízo de outras, das
seguintes atividades:
I - análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa, com
informações físicas e financeiras e do cumprimento das seguintes metas:
a) 100% de estados e municípios brasileiros com oferta virtual de módulos
educativos do Programa, por meio da Rede Universidade Aberta do Sistema Único de
Saúde - UNA-SUS e parceiros até setembro de 2023;
b) inclusão do tema equidade no âmbito Programa de Educação pelo Trabalho
para a Saúde - PET-Saúde, direcionado aos estudantes da saúde participantes de
processos formativos de educação pelo trabalho, nos 26 estados e Distrito federal, com
edital de chamamento das instituições de ensino lançado até julho de 2023;
c) 100% de estados e municípios brasileiros com oferta do aplicativo do
Programa até agosto de 2023; e
II - acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos
conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações.
Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de
que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrá pela
Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.
Art. 13. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde resolverá
eventuais casos omissos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Para os efeitos desta Portaria serão considerados os seguintes princípios,
conceitos e diretrizes:
1. Dos Princípios
I - Inadmissibilidade de todas as formas de discriminação e preconceito de
gênero, raça ou de qualquer tipo violências no âmbito do trabalho na saúde - devem ser
refutados quaisquer comportamentos, prática e discursos que gerem atos discriminatórios
e preconceituosos e que consistam em meios de expressar e institucionalizar relações
sociais de dominação e opressão. As relações de trabalho saudáveis e humanizadas são
decorrentes de ambiente em que o respeito e ética sejam precípuas no cotidiano do
trabalho na saúde;
II - Laicidade do Estado - as políticas públicas de Estado devem ser formuladas,
implementadas,
monitoradas e
avaliadas de
maneira
independente de
princípios
religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição
Federal e nos diversos instrumentos nacionais e internacionais assinados pelo Estado
brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos no que tange a promoção de
equidade de gênero e raça;
III - Equidade - Tratar desigualmente os desiguais na medida de sua
desigualdade, no intuito de atingir a justiça social e assegurar os direitos humanos dos
diferentes grupos sociais das trabalhadoras do SUS;
IV - Transversalidade da política de equidade de gênero e raça em todas as
políticas públicas - visa estar presente em todos os programas e políticas do SUS. Com
isso, o resultado esperado é ampliação do grau de contato e comunicação entre pessoas
e grupos, sem hierarquia, reforçando sua capilaridade no trabalho na saúde;
V - Defesa ampla na isonomia de direitos entre gênero e raça - entendida
como adoção de práticas de igualdade entre mulheres e homens, considerando a
diversidade de raça e etnia, e constitui um pilar fundamental da gestão organizacional e
do êxito institucional;
VI - Reconhece a interseccionalidade na produção de desigualdade de gênero
e raça no trabalho na saúde - considera as categorias de raça, classe, gênero, orientação
sexual, nacionalidade, capacidade, etnia e faixa etária - entre outras - são inter-
relacionadas e moldam-se mutuamente tendo o poder de influenciar as relações sociais,
a fim de compreender o trabalho na saúde; e
VII - Participação e controle social - devem ser garantidos o debate e a
participação das trabalhadoras do SUS na formulação, implementação, avaliação e
controle social das políticas públicas;
2. Dos Conceitos
I - Acolhimento - acolhimento é uma diretriz da Política Nacional de
Humanização (PNH), que não tem local nem hora certa para acontecer, nem um
profissional específico para fazê-lo: faz parte de todos os encontros do serviço de saúde.
O acolhimento é uma postura ética que implica na escuta do usuário em suas queixas, no
reconhecimento do seu protagonismo no processo de saúde e adoecimento, e na
responsabilização pela resolução, com ativação de redes de compartilhamento de saberes.
Acolher é um compromisso de resposta às necessidades dos cidadãos que procuram os
serviços de saúde (Brasil, 2005);
II - Assédio Moral - Repetição de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou
comportamentos de natureza psicológica, os quais expõem o (a) servidor (a), o(a)
empregado(a) ou o(a) estagiário(a) (ou grupo de servidores(as) e empregados(as) a
situações humilhantes e constrangedoras. Ofensas à personalidade, à dignidade ou à
integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los (as) das suas funções ou de
deteriorar o ambiente de trabalho;
III - Assédio Sexual - ato de constranger alguém, com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, usando de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Comportamento de teor
sexual
merecedor de
reprovação, porque
considerado
desagradável, ofensivo e
impertinente pela pessoa assediada. A lei pune o constrangimento que tem o sentido de
forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual laboral (Art. 216-A do Código/ Lei
nº 10.224/ 2001);
IV - Climatério/Menopausa - é o termo médico utilizado para designar a fase
de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo da vida da mulher. A
menopausa (última menstruação) ocorre no climatério e somente é reconhecida após

                            

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